Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ PAULO DANTAS EMBARGADO(A): DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181986396, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027281-64.2018.8.17.2001 Vistos etc. LUIZ PAULO DANTAS, por meio de advogado, opôs embargos à execução em face de DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, ambos qualificados na inicial, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0073209-72.2017.8.17.2001. Na petição inicial, a parte embargante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Arguiu preliminar de inépcia da inicial da execução, em razão de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, porque a planilha apresentada pelo ora embargado não indicou o índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até o ajuizamento da execução. Aduziu a ocorrência de litispendência com os processos nº 0000537-32.2018.8.17.2001 e 0000110-35.2018.8.17.2001, por possuírem mesmas partes, pedido e causa de pedir. Alegou a ocorrência de excesso de execução pela aplicação de juros não previstos no contrato, haja vista a inclusão de juros remuneratórios sem amparo contratual. Ao final pediu o acolhimento das preliminares com extinção da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para declarar como devido o valor de R$ 46.451,47, com condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça concedida ao embargante. Intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustentou que o título é válido porque houve comprovação da entrega das mercadorias ao embargante. Afirmou que não existe a litispendência arguida, porque em que pese exista várias demandas da ora embargada em face do embargante, estas demandas têm objetos diferentes. No mérito, pediu a rejeição liminar do excesso de execução arguido haja vista a ausência de planilha de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que considera devido, m dissonância com o artigo 917, §§3º e 4] do CPC. Afirmou que restou confessado valor incontroverso de R$ 55.041,12. Arguiu litigância de má-fé haja vista a alteração da verdade dos fatos. Ao final pediu a rejeição liminar dos embargos à execução haja vista seu único fundamento ser excesso de execução e não haver demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, a improcedência dos embargos, o indeferimento da litispendência, a rejeição liminar dos embargos em razão de seu cunho protelatório, com aplicação de multa prevista o parágrafo único do artigo 774 do CPC e condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. Sem réplica. Intimados para indicarem provas, o embargado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A advogada do embargante requereu a suspensão do processo em razão de licença maternidade. Decisão posterior ao período de suspensão legalmente previsto, indeferindo o pedido por este motivo e devolvendo o prazo de manifestação à embargante. A parte embargante requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a propriedade do imóvel, bem como a juntada de atas notariais dos depoimentos testemunhais Audiência no dia 13/6/2023, prejudicada ante a ausência da parte embargante. Pedido de remarcação da audiência pelo embargante em razão de atestado médico de seu advogado. Audiência realizada em 17/10/2023, sem acordo. Decisão de id. 165012344, indeferindo a produção de prova testemunhal haja vista os requerimentos constantes da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passo à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Com relação à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo embargante, em razão da iliquidez do título pela ausência de juntada de planilha nos moldes previstos no artigo 798 do CPC, constato que razão não lhe assiste. A planilha de débito que instruiu a petição inicial da execução, documento de id. 26284464 daqueles autos, informou a taxa de juros remuneratórios relativa ao período, a taxa de correção monetária pelo índice do poder judiciário, juros moratórios de 1% ao mês, a data do vencimento dos títulos e a data da atualização, bastando um simples cálculo aritmético para verificar a veracidade dos valores resultantes. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à litispendência arguida, constato que, apesar dos processos apontados possuírem as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir é diferente, pois no processo 0000537-32.2018.8.17.2001, o objeto era a rescisão contratual e a indenização por danos; no processo 0000110-35.2018.8.17.2001, o objeto era a reintegração de posse, e na ação de execução em apenso, o objeto é o recebimento das duplicatas decorrente de compra e venda realizada entre as partes, motivo pelo qual não reconheço a litispendência arguida. No que tange à preliminar arguida pelo embargado, entendo que sem razão, visto que no § 4º do artigo 917 do CPC condiciona a rejeição liminar a existência, de forma alternativa de apontamento do valor correto ou não apresentação do demonstrativo, e o embargante informou que entendia correto o valor de R$ 46.451,47, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo embargado. Do mérito Com relação ao excesso de execução arguido, entendo que sem razão o embargante, posto que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos firmados entre particulares, desde que a taxa anual não ultrapasse o percentual de 12% ao ano, e haja previsão contratual No caso em tela, verifico que há expressa previsão de cobrança de juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, na cláusula 6, além dos encargos moratórios, sendo, portanto, legal a referida cobrança. Nesse sentido: COMPRA E VENDA – Ações – Negócio firmado entre os dois acionistas da pessoa jurídica – Indicação de terceira pessoa para substituir o acionista cedente no quadro societário – Instrumento particular no valor de R$ 4.000.000,00 – Superveniente pretensão dos acionistas remanescentes à revisão do preço do negócio sob a justificativa de que valor das ações foi abusivo – Improcedência – Desligamento do acionista por ato bilateral – Livre negociação do preço, não atrelado à apuração do patrimônio líquido – Inadmissibilidade do pedido de redução do preço onze meses depois da negociação, depois do pagamento da décima primeira parcela avençada – Inviabilidade de o apelado se beneficiar da própria torpeza – Manutenção do preço do contrato – Declaratória improcedente neste tocante – Apelação dos autores improvida COMPRA E VENDA – Cotas sociais – Exigência de múltiplas garantias (fidejussória, notas promissórias, carta de fiança ou seguro garantia, seguro de vida e de acidentes pessoais, carta de penhor das cotas sociais da corré e carta de penhor de créditos de terceiros)– Abusividade – Exigibilidade de garantias que sejam suficientes à satisfação da dívida, podendo ser exigida mais de uma caso frustrada a primeira opção – Constatação de que o seguro garantia e o seguro de vida e de acidentes pessoais atingiam quase a totalidade da dívida – Hipótese, porém, em que a credora preferiu executar o contrato de penhor de direitos creditórios, postulando, ainda, a responsabilidade patrimonial dos intervenientes-garantes – Exclusão das demais garantias do contrato – Declaratória parcialmente procedente para este fim – Apelação dos autores parcialmente provida para este fim JUROS – Contrato de compra e venda de ações – Desconto de 18% ao ano, pro rata, para o pagamento antecipado de parcelas convencionadas – Omissão da natureza da taxa - Afirmação, em mensagem eletrônica, de que se tratava de custo médio ponderado do capital – Reconhecimento expresso, na contestação e na apelação, de que se trata de juros remuneratórios – Abusividade reconhecida – Cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano permitida exclusivamente às instituições financeiras – Excesso extirpado – Revisional parcialmente provida para esse fim – Recurso da ré improvido Dispositivo: negam provimento ao apelo da ré e dão parcial provimento ao recurso dos autores (TJ-SP - AC: 10072674120168260100 SP 1007267-41.2016.8.26.0100, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2019) Dessa forma, entendo que a parte embargante não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, reconhecendo a validade e exigibilidade do título executivo que fundamenta a ação de execução de duplicatas mercantis, determinando o prosseguimento regular da execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto suspendo sua execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 19 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau