Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS
RÉU: JADEILSON GENADIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000013-02.2020.8.17.0890
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO em face de JADEILSON GENÁDIO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, ocorrido em 21/01/2020, no município de Lagoa dos Gatos/PE. O Ministério Público ofereceu denúncia em 27/02/2020 (ID 164837649), a qual foi recebida em 05/05/2020, consoante os termos da decisão (ID 164838909). Devidamente citado (ID 164839184), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 164839212). Realizada audiência de instrução de julgamento, sendo ouvidas a testemunha arrolada e a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (IDs 164839230 e 164840099). O Ministério Público apresentou, sob a forma de memoriais, as suas alegações finais (ID 164840102). De igual modo, a defesa também apresentou as suas alegações finais (ID 164840111) Manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID. 172060555). É, em síntese, o relatório. A prescrição é a perda do poder de punição do Estado, em decorrência do lapso temporal fixado em lei.
No caso vertente, como a pena máxima cominada ao crime previsto no art. 129, caput, do CP, é de 01 (um ano) de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do CP. Na espécie, entre a data do recebimento da denúncia (05/05/2020) e a presente data, transcorreu o período aproximado de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês sem a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal, e na forma do art. 61 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de JADEILSON GENÁDIO DA SILVA. Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. FILIPE RAMOS UAQUIM. Juiz de Direito em exercício cumulativo. LAGOA DOS GATOS, 9 de outubro de 2024. MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
10/10/2024, 00:00