Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184042638, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060048-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LIGIA TORRES GALINDO
Vistos, etc. LIGIA TORRES GALINDO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sob a alegação de que é titular do plano de saúde Unimed-Rio Delta 2 GCD 1, sob o nº 00370000018807758, com abrangência nacional e ampla cobertura hospitalar, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Afirmou que é pessoa idosa de 84 anos, possui quadro de SARCOPENIA, ANEMIA FERROPRIVA e DESNUTRIÇÃO CALÓRICA, doenças que limitam os movimentos e, consequentemente, acarretam grave RISCO DE QUEDAS E FRATURAS, o que originou o laudo médico afirmando a necessidade, para prevenção de agravos na sua condição de saúde e até mesmo garantia de sua sobrevivência, de assistência domiciliar (Home Care), com indicação de fisioterapia motora, nutricionista e acompanhamento médico mensal. Aduziu, ainda, que enviou requerimento para demandada desde 12.05.2023 e até agora não obteve qualquer resposta, o que deixa a autora em total vulnerabilidade e demonstra uma clara tentativa de negar, ainda que tacitamente, o acesso à saúde da titular do plano. Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinada a imediata cobertura dos serviços de assistência domiciliar (Home Care), a ser prestado nos exatos moldes prescritos pelo médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao final requereu a ratificação da liminar e condenação do réu em indenização por danos morais e ônus de sucumbência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar. A parte autora anexou novo laudo médico ao processo. A autora ingressou com Agravo de Instrumento. Realizada audiência sem conciliação. Anexado aos autos malote digital com a decisão liminar do Exmo. Des. Relator referente ao Agravo de Instrumento. A parte ré apresentou contestação, tempestiva, alegando em apertada síntese, que a cobertura de Home Care não encontra respaldo na lei, pois não está inclusa na cobertura mínima obrigatória determinada pela ANS e pela Lei 9.656/98, nem no contrato firmado pelas partes. Que o caso da autora
trata-se de assistência domiciliar. Alegou que não estão presentes elementos que caracterizem o dano moral. Ao final pleiteou a improcedência dos pedidos com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. A autora informou o descumprimento da decisão liminar concedida pelo Exmo. Des. Relator. Prolatado despacho determinando que a informação do descumprimento fosse reportada ao Relator do Agravo de Instrumento. A ré requereu a substituição processual para a Unimed – FERJ ou alternativamente no inclusão no pólo passivo. As partes não manifestaram interesse em produção de novas provas, embora devidamente intimadas. Feito este breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de nenhuma outra prova, além das constantes nos autos.
Cuida-se de ação movida pelo usuário de plano de saúde contra a empresa operadora, visando à cobertura de Fisioterapia Motora, 03(três) vezes por semana nutricionista e acompanhamento médico mensal. Por sua vez a ré alegou que o caso da autora, assistência domiciliar não possui cobertura contratual. No mérito, assinala-se, prefacialmente e sem receio de cair em erro, que o instrumento contratual presente nos autos insere-se no elenco dos contratos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto em face da expressa disposição contida no parágrafo segundo, do seu artigo 3º, ao preconizar a presença da atividade securitária no conceito de fornecedor, como em virtude de se tratar o mesmo de contrato de adesão, cujas cláusulas se identificam perfeitamente com aquelas previstas no artigo 54 do aludido Diploma Legal. Certo é que o contrato em tela, devido às cláusulas uniformizadas, previamente formuladas e impostas unilateralmente pela Ré, caracteriza-se como de adesão, sendo que, no conceito de Cláudia Lima Marques, tal instrumento: "é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), `ne varietur`, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito", sendo "oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados referentes à identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 53/54). No caso em análise, no entanto, não vislumbro conduta abusiva da parte ré. Inexiste previsão no contrato de cobertura de Atenção Domiciliar. Especificamente quanto ao funcionamento dos serviços de atenção domiciliar, salienta-se que, no âmbito da saúde complementar, esses procedimentos não constam das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar. As operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de Atenção Domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados. Contudo, caso o oferecimento de Atenção Domiciliar conste no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, tal serviço deve ser obrigatoriamente oferecido de acordo com as regras descritas no instrumento contratual pactuado, devendo, ainda, observar rigorosamente os comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 11/2006. Embora o tratamento domiciliar esteja regulamentado no âmbito do SUS pelo art. 19, I da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, bem como na Portaria nº 2.029/11 do Ministério da Saúde, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Cumpre registrar que esta magistrada não se encontra vinculada ao entendimento do Exmo. Des. Relator que proferiu decisão concedendo a liminar pleiteada pela autora. Finalmente, considerando a documentação apresentado pela ré referente a assunção da carteira de clientes ativos da Unimed-RIO pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas médicas – Unimed- FERJ, autorizo a substituição processual. ISTO POSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor dado à causa. Suspendo, no entanto, a cobrança devido ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Recife, 2 de outubro de 2024 KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau