Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108102-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança manejado por FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO-INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, em face da Serviços social das estradas de ferro – SESEF, ambas qualificadas nos autos. O feito em questão é oriundo do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, onde foi declarada a incompetência daquele Juízo para processar o feito, de acordo com sentença proferida no bojo do Incidente de Exceção de Incompetência, também remetido a este Juízo (tombado sob o número 0108147-49.2024.8.17.2001), o qual determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, em razão da cláusula de eleição de foro fixada pelos litigantes no bojo do contrato que deu ensejo à demanda. O processo originário é deveras antigo, tendo sido autuado em 04 de dezembro do ano de 2009, sob o número 0038205-55.2009.8.02.0001. Alega a parte postulante que firmou contrato de prestação de serviços para atendimentos médico-hospitalares com ré, porém não houve a devida contraprestação financeira por parte da demandada, não obstante inúmeras tentativas – todas inexitosas - de conciliação para o recebimento do seu crédito, tendo como consequência a suspensão dos atendimentos dos beneficiários da ré. Aduz que em maio de 2009 a SESEF reconheceu sua dívida referente aos meses de julho a dezembro de 2008 e fevereiro a abril de 2009 no valor de R$188.848,79 (centro e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), e na ocasião acordou com a quitação em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento dos serviços prestados mensalmente. Ocorre que, segundo afirma, apesar da SESEF ter reconhecido a dívida, a mesma não assinou o contrato, alegando posteriormente que os valores não estariam corretos e assim, o débito alcançou o valor atualizado de R$223.554.48 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Nesse passo, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$223.554.48 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A inicial foi instruída com documentos. Comprovado o recolhimento das custas processuais (id. 182580944, pág. 70). Citado, o réu apresentou contestação (182580944, pág. 77 e seguintes). Alega genericamente que o débito é controverso, uma vez que o cálculo dos juros apontados não observou os percentuais previstos nas normas legais pertinentes. Afirma que em as dificuldades de ordem econômico-financeira não lhe permitem saldar com regularidade a totalidade dos seus débitos, assumindo a dificuldade para acercar o pagamento do seu débito. O feito ficou parado no gabinete entre 17 de dezembro de 2011 até 20 de março de 2017, quando foi proferido o despacho no sentido de intimar a parte autora para replicar a contestação (Id. 182580944, pág. 108). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (id. 182580944, pág. 108). Tendo em vista a sentença proferida nos autos da Exceção de Incompetência, foi determinada a remessa dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, via setor de distribuição (Id. 182580944) É o que basta relatar. Decido. 1. Da Convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente O Novo Código de Processo Civil, diferentemente do diploma que o antecedeu, não mais nulifica, de pronto, todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente. Segundo a nova dinâmica introduzida pelo art. 64, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos do decisum prolatado pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como bem sustentando por Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos ” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Dessa forma o artigo 64 do Código de Processo Civil permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Compulsando os autos, entendo pela regularidade dos atos perpetrados no âmbito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió, de modo que se afigura despicienda a repetição dos atos processuais e também de cunho decisório praticados naquele juízo, atendendo ditames da duração razoável do processo e de economia processual. Firme nessas premissas, convalido todos os atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. 2. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 3. Mérito No mérito, alicerçado nas peças aviadas ao compêndio processual, denotativas de que assiste razão à parte demandante, passo a enfrentar os requisitos motivadores da responsabilidade civil do demandado. Pois bem, prefacialmente, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito do autor, e passo a explicar. Com efeito, não houve qualquer argumento plausível trazido no bojo da contestação que infirme a regularidade dívida questionada nos autos. A parte ré alega tão somente e genericamente, que os cálculos dos juros não conferem com as normas vigentes, deixando de apontar, no entanto, o valor que entende seja o correto. No mais, argui aspectos relacionados às dificuldades que tem enfrentado para saldar suas dívidas, chegando a reconhecer, em dado momento, que é devedora do débito cobrado pelo autor, ressalvada a evolução dos juros legais. É cediço que a existência de dificuldade financeira não é apta a justificar o descumprimento contratual de modo a eximir o devedor de suas obrigações. A teor, trago à propósito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DESCABIMENTO. O simples argumento de impossibilidade de pagamento da dívida em face da aduzida dificuldade financeira não justifica a inadimplência, tampouco a modificação do julgamento de procedência dos pedidos iniciais. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. Mostrando-se incontroversa a inadimplência, necessária a aplicação dos encargos decorrentes da mora juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos exatos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078960036, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078960036 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Ré deixou de cumprir o quanto ajustado. Inadimplemento verificado. Alegação de que o descumprimento decorreu de crise financeira agravando-se com a Pandemia. Rejeição. Eventuais dificuldades financeiras suportadas pela ré não afastam a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos à autora. Contrato de prestação de serviços. Dívida positiva e líquida, com vencimento certo. Termo inicial dos juros e da correção monetária. a partir do vencimento da obrigação. Art. 397, do CPC. Precedentes. Alteração no valor da condenação. Sucumbência mínima. Condenação de custas processuais honorários, Cabimento. Sentença parcialmente reformada. Majoração recursal. Incabível na hipótese de parcial provimento Do Recurso. Precedentes. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083360420228260002 SP 1008336-04.2022.8.26.0002, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 24/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Logo, não tendo a requerida comprovado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 372, II, do CPC 2015, mas ao revés, tendo confessado o inadimplemento e os débitos, imperiosa é a procedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, diante da documentação acostada à inicial e pela própria narrativa genérica da contestação, vê-se que a dívida questionada nos autos é legítima e que a falta de pagamento por parte do demandado, levou a parte autora a promover a cobrança judicial da dívida. Forte nestas razões, não resta alternativa senão considerar a legitimidade da dívida cobrada pela inadimplência do réu ao pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados pela parte postulante. Importante ressaltar que a demandante instruiu a inicial com o valor do débito já atualizado na importância de R$223.554.48 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Logo, considerando-se que o valor devido já se encontrava com os devidos acréscimos legais até o ajuizamento da ação, tais encargos devem ser acrescidos somente a partir desse marco, e não do vencimento da dívida. Por oportuno, vale conferir: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAQUELE VALOR, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando de dívida constante de instrumento particular, o protesto extrajudicial possui o condão de interromper o lapso prescricional. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não tendo havido o transcurso de cinco anos entre a realização do protesto e a propositura da ação, não foi implementada a prescrição. 3. Se o autor, ao propor a ação, já aponta como montante da dívida cobrada o valor principal acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, tais encargos não podem incidir desde o vencimento da dívida, mas a partir do ajuizamento da ação. 4. Apelação cível CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07059438320228070011 1887924, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Nesta ordem de ideias, com fundamento no Art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$223.554.48 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente, segundo os índices da tabela de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) e acrescida de juros moratórios à base de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2