Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDA: DANIEL BOMFIM DA SILVA E RISOLETE DOMINGOS DE LIMA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003676-68.2002.8.17.1090
Trata-se de Recurso Especial (ID 38494388) interposto, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 37384684). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 35746300): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE NA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de nota de crédito comercial, tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado de remoção do bem penhorado. 2. Constatação de que o exequente manteve-se inerte por período superior a três anos, sem promover qualquer ato processual ou fornecer informações essenciais para a continuidade da execução, configurando a prescrição intercorrente. 3. Segundo art. 36 da Instrução Normativa nº 09/2006 do TJPE, “Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.” 4. Desnecessidade de intimação pessoal. O entendimento jurisprudencial firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC em 27/06/2018, é no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 5. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), uma vez que, em processos de execução não embargados, presume-se a falta de interesse do executado na continuidade do processo, dispensando-se o requerimento de extinção por parte deste. 6. Sentença de extinção mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais (ID 38494388), a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 485, §1º, do Código Processo Civil e a súmula 240, do STJ. Além de contrariar o entendimento do STJ. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao admitir a extinção do processo por abandono da causa sem a intimação pessoal do ora Recorrente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões (ID 39056109). É o relatório. DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1. Da alegação de afronta à Súmula. Não cabimento. De início, quanto à alegação de que o acórdão recorrido violou entendimento sumulado, verifico a impossibilidade de tal discussão em sede de Recurso Especial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 518, do STJ, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Sobre o tema, verifico julgados: [...]SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. [...]4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".5[...].6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.7. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) omissões e negritos nossos. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. (...) 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da aplicação da súmula 7, do STJ Com efeito, quanto à alegação de violação ao artigo 485, §1º, do Código Processo Civil, percebe-se que a pretensão recursal de fundo é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação Cível, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7[1], do c. STJ. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau ao fundamento de que o ora Recorrente – na fase de cumprimento de mandado de remoção -, mesmo intimado pela oficiala de justiça para informar o local para a destinação do bem, permaneceu inerte, razão pela qual considerou ser desnecessária sua intimação pessoal, já que trata de reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme se depreende do excerto extraído do acórdão recorrido (ID 34419930), in verbis: (...) Neste sentido, insta verificar, na execução em epígrafe, se o exequente permaneceu inerte por mais de três anos. Compulsando os autos, verifico que em 09/10/2012 foi expedida certidão por oficiala de justiça informando que manteve contato com o banco exequente para que fosse informada do local para ser removido o veículo, mas o destino não fora apontado, razão pela qual deixou de cumprir o mandado de remoção do bem (ID 29501264 - Pág. 2). Após os inúmeros contatos telefônicos, o banco exequente apenas manifestou-se no feito em 16/04/2018, informando que não mais possuía interesse no veículo, requerendo que fosse tornada sem efeito a adjudicação realizada anteriormente (ID 29501266 - Pág. 1). Desta feita, forçoso concluir que o exequente permaneceu inerte por prazo superior a 3 anos (prazo da prescrição da pretensão executiva e, por extensão, da prescrição intercorrente). Igualmente não restam dúvidas de que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, bem como não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no interregno em referência. Não prospera a alegação do Apelante no sentido de que não houve intimação para manifestação no autos, tendo em vista que é responsabilidade da parte Autora entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) para fins de promover o cumprimento do mandado. Isto porque, segundo o art. 36, da Instrução Normativa nº 09/2006, “Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.” No presente caso, a parte Exequente teve plena ciência, na Audiência de 16/02/2012, da lavratura do Auto de Arrematação do veículo arrematado. Neste sentido, cabia à parte Demandante informar os meios para cumprimento do mandado de remoção. Contudo, a despeito dos diversos contatos da oficiala de justiça para que fosse informado o local para a destinação do bem, a parte Exequente quedou-se silente quanto à designação, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pela inércia do processo. Do mesmo modo, não prospera a alegação de necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição, na medida em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. (...) O Apelante invoca em seu favor, ainda, a Súmula 240 do STJ, que estipula que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Contudo, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. Assim, entendo que laborou bem o juiz sentenciante ao extinguir o feito executivo em virtude da prescrição intercorrente. (...)” omissões nossas. Desta forma, rever o entendimento do Colegiado com relação à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, no caso concreto, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. No mesmo sentido, não discrepa a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Negritos nossos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) negritos nossos. Assim, resta incontroverso que a pretensão da parte Recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção finalidade, repita-se, que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da citada súmula obstativa. 3. Dissídio prejudicado e cotejo analítico não realizado Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). Ademais, no caso, embora a Recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Senão vejamos: [....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas). Ante o exposto e com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.