Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUERRA 3 TRANSPORTES LTDA. EXECUTADO(A): DEYGLISON RAMOS MORAIS DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172992155, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043169-44.2016.8.17.2001
Vistos, etc. GUERRA 3 TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de DEYGLISON RAMOS MORAIS DE SOUZA - ME, também já qualificado. A presente execução funda-se em Contrato Particular, conforme documento de id. 73478966. O exequente foi intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, tendo a correspondência sido enviada para o endereço informado pelo exequente no processo e retornado com a informação de “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Pois bem, ante a renúncia dos causídicos que representavam o exequente, houve tentativa de intimação pessoal do exequente no endereço por ele fornecido nos autos, tendo a correspondência sido devolvida com a informação de “mudou-se”, demonstrando verdadeira ausência de interesse processual, visto que não forneceu novo endereço nos autos. Desta feita, ausentes no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, representação por advogado, bem como interesse processual.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, EXTINGO o processo nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau