Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EMBARGADO: L. A. M. D. M., representado por sua genitora ADRIANA ROCHA DE ALENCAR BARROS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Recurso meramente protelatório. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Sul América, alegando omissão no acórdão que confirmou a obrigação da operadora de saúde de custear integralmente o tratamento multidisciplinar necessário ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de discutir a limitação do reembolso imposta pelo contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se é cabível a limitação do reembolso ao valor praticado pelo plano de saúde, nos termos do contrato. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo admissíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as provas e fundamentos relevantes, não havendo omissão ou obscuridade. O pedido de reexame do mérito é incabível na via dos embargos. 5. A pretensão da embargante é meramente procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por recurso protelatório. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027924-56.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0027924-56.2017.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07