Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C. S. SANTANA TRADING LTDA - EPP EXECUTADO(A): CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME, SOCIEDADE DE EDUCACAO E TECNOLOGIA VIEIRA LTDA, ITALO BRUNO GOMES, ANNE KARENINA BITTENCOURT DE SOUZA, LUCIENE SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182415811, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040489-08.2024.8.17.2001
Trata-se de pedido de penhora de bens e valores, através de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. DECIDO Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Posto isso, defiro o pedido e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema requerido, na forma abaixo: Posto isso, defiro o pedido e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema requerido, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Cumprida a diligência acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 19 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau