Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178754569, conforme segue transcrito abaixo: " TERESINHA ALVES DE SOUZA FRANÇA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A. À id. 170948165, foi determinada a emenda da petição inicial, no sentido de que a autora colacionasse aos autos seus contracheques e extratos bancários, relativos ao período reclamado, comprovando que não recebeu os rendimentos do PASEP que ora reclama, para além de indicar, de forma individualizada, cada valor e data que declara ter sido retirado ilegalmente. Outrossim, a parte autora emendar a inicial para regularizar o polo ativo e comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Em petição de id. 174900824, o demandante emenda parcialmente a inicial e requer postergação do prazo para a complementação da documentação. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De proêmio, considerando a documentação acostada a partir do Id. 174900824,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051494-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TERESINHA ALVES DE SOUZA FRANCA defiro o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Além disso, considerando que a emenda à inicial, nos termos determinados na decisão judicial de Id. 170948165, não se mostra excessivamente difícil e que a parte autora não apresentou justificativa plausível para o prolongamento do processo sem corrigir as falhas apontadas, entendo que a postura adequada desta magistrada é indeferir o pedido de prorrogação do prazo. O Juízo determinou a emenda da inicial e a parte autora não regularizou o feito satisfatoriamente no prazo legal. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321...Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, considerando que a parte requerente não procedeu à emenda da petição inicial com a correção do polo ativo e a apresentação de todos os contracheques e extratos bancários do período reclamado, de forma a comprovar o não recebimento dos rendimentos do PASEP, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo tal condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, face a dispositivo expresso no § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 26 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00