Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): MAURICIO AROLDO DE LUCENA CORREIA LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE EXECUTADA / INTIMAÇÃO POR EDITAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173834598, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005715-50.2022.8.17.2670
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da PARTE EXECUTADA, acima identificada, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. DECIDO. A jurisprudência vem reconhecendo a inadmissibilidade de execuções fiscais cujo custo operacional seja mais elevado do que o valor do crédito exequendo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Deveras, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Ou seja, a pretensão fazendária de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas, na medida que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida. Segundo a atual doutrina processual consubstanciada no Novo Código de Processo Civil, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que o juiz pode conhecer de ofício tal matéria, consoante disposto no § 3º do art. 485 do CPC. No que se refere ao interesse de agir, é cediço que este pressuposto de validade não estará preenchido quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. Recentemente, em fevereiro/2024, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (TEMA 1184) Em consonância com esse entendimento, o CNJ editou a Resolução n° 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que o ajuizamento das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depende das seguintes condições: “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. (grifei) Disciplinou também que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (art. 2º) grifei No caso dos autos, observo que o valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a parte exequente não atendeu aos requisitos acima delineados, deixando de comprovar a adoção das medidas prévias ao ajuizamento da presente ação, como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Por conseguinte, resta evidente a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento dos honorários advocatícios, já fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na hipótese de não ter sido triangularizada a relação processual, não há que se falar em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação da parte executada, na hipótese de não ter sido triangularizada a relação processual. Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 7º do art. 485 do CPC. Após os trâmites legais, arquive-se. GRAVATÁ, 18 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 19 de setembro de 2024. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste S.R