Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): MASTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA, WALTER PARISIO PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181399477___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública, intitulada como “Contestação”, em que pugna pelo reconhecimento de nulidade na citação dos executados por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização. Por sua vez, o exequente refuta as alegações, destacando a tentativa de citação no endereço indicado pelos próprios executados, além de pesquisas diversas. Pugna pela continuidade da execução. DECIDO. Preambularmente, destaco que o meio de defesa correto para as ações de execução de títulos, é por meio de embargos à execução, e não via contestação. No entanto, como alegada nulidade de citação, matéria de ordem pública, passo à análise da alegação. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o deferimento de citação editalícia se deu na vara de origem, sendo analisados os requisitos necessários à medida, pelo juízo competente. De toda sorte, analisando os movimentos processuais, constato que houve diligência do exequente nas tentativas de localização dos executados. Explico. Primeiro, foram enviados mandados de citação para os endereços fornecidos pelos executados no contrato firmado entre as partes. Em seguida houve busca de endereços via sistemas disponíveis para localização e, só após diligências infrutíferas foi requerido o arresto de bens, sendo localizado um veículo em nome do executado. Ou seja, só após tentativas de citação e localização de bens para arresto é que deferida a citação por edital, publicada no Diário da Justiça e em jornais de grande circulação. Do exposto, não há o que se falar em nulidade da citação, motivo pelo qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030205-73.2014.8.17.0001 indefiro o pedido e determino o prosseguimento da execução com a penhora on line requerida pelo exequente, na modalidade reiterada. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: 1. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. 6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau