Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
R$ 106.987,71
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
21/05/2025, 14:43
Arquivado Definitivamente
15/04/2025, 13:41
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 13:41
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/04/2025, 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2025, 11:44
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
15/03/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
15/03/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/03/2025, 15:10
Documentos
Sentença (Outras)
•15/04/2025, 11:44
Despacho
•26/02/2025, 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2025, 11:44
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
15/03/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
15/03/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/03/2025, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 12:08
Cancelada a movimentação processual
26/02/2025, 12:07
Desentranhado o documento
26/02/2025, 12:07
Conclusos para despacho
26/02/2025, 12:06
Conclusos para despacho
26/02/2025, 11:50
Decorrido prazo de JOSE RISONALDO SIQUEIRA COSTA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
11/12/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
03/12/2024, 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
23/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 00:01
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2017.8.17.2260.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO – OAB/PE Nº 1335
EXECUTADO: SALATIEL TORRES DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ RISONALDO SIQUEIRA COSTA - OAB/PE Nº 17047 ADVOGADA: VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE - OAB/PE Nº 33621 O Juiz de Direito Titular da 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE – Dr. CLÉCIO CAMÊLO DE ALBUQUERQUE, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento que o leiloeiro nomeado (art. 883 do CPC/2015), o Sr. CASSIANO RICARDO DALL’AGO E SILVA, JUCEPE sob o nº 020/2005, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá a alienação judicial exclusivamente na modalidade eletrônico/on-line (art. 879, II, do CPC/2015 no dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, ao vivo e em tempo real pelo site www.cassianoleiloes.com.br, com vista à arrematação do bem penhorado, não se admitindo, em primeira praça, lanço inferior à avaliação judicial do bem. Não alcançado, em primeira praça, o valor da avaliação judicial, o bem será alienado por quem apresentar o maior lanço em segunda praça, no dia 10 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial do bem, nos moldes do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. BEM IMÓVEL: Terreno, medindo 23,15 (vinte e três vírgula quinze) hectares, desmembrado da Propriedade Inhumas e Barra do Bitury, deste município de Belo Jardim/PE, limitando-se ao norte com Adelson Bezerra de Freitas; ao sul com a estrada da Raiz; ao nascente, com Antônio Coelho, e ao poente, com herdeiros de Cecílio Cintra Galvão e Alfredo de tal. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA SERVENTIA REGISTRAL DE BELO JARDIM/PE, SOB A MATRÍCULA Nº 9071. AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), realizada em 02 de junho de 2024 – Id. 172221306. ÔNUS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: 1) Registro nº 02 – matrícula 9071 – Direitos de Usufruto Vitalício em favor de Sebastião Gonçalves de Freitas e sua mulher Aliete Torres Freitas - Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do Cartório do 1° Oficio desta Comarca, no livro 22-A, às fls. 96, em 15/01/1992; 2) Registro nº 03 – matrícula 9071 – registro de penhora oriundo do Processo 0000251-87.2017.8.17.2260 – 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE; 3) Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. LEILOEIRO: CASSIANO RICARDO DALL’AGO E SILVA – JUCEPE 020/2005 Tel.: (0**81) 3125 0218 | 81 99977 2002, site: www.cassianoleiloes.com.br | e-mail: [email protected]. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada das datas designadas para o leilão, caso não tenha ciência por outra forma (art. 889, I, do CPC/2015), para, querendo, acompanhar o leilão. O presente edital também tem como finalidade a intimação do devedor, nas hipóteses do art. 889, parágrafo único, do CPC/2015, caso frustrado outro tipo de intimação. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, no mesmo horário, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do CPC). Os licitantes interessados ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: Para arrematar por meio eletrônico, deverão acessar o site indicado do leiloeiro designado, com antecedência mínima de 72 horas da data de realização da respectiva praça, onde será identificado o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados. Em seguida, compete ao interessado realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados; Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote; O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão; Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação; O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante; Além do lanço vencedor, será registrado, se houver, o segundo maior lanço, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido; Eventualmente, não havendo lanço nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lanço(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Certidão que será lavrada pelo Leiloeiro; Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese; Não se verificando tais depósitos, presumir-se-á a desistência, sofrendo o arrematante/remitente as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o faltoso, além do pagamento da comissão do leiloeiro (art. 24 do Decreto 21.981/32) e aplicação de multa processual a ser fixada sobre o valor do lanço, ficando, ainda, vedado de participar na nova alienação do imóvel, conforme art. 897 do CPC/2015; Verificando-se, no prazo legal, a remição dos bens, os valores depositados pelo arrematante, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, ser-lhe-ão devolvidos sem qualquer imputação de penalidades, considerando-se a prerrogativa do remitente e a boa-fé do arrematante; Para bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada a comprovação de quitação do Imposto de Transmissão, conforme dispõe o artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o parcelamento em 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC). Sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão do Leiloeiro Oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 23, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, a ser entregue diretamente ao Leiloeiro Oficial, mediante recibo assinado em duas vias, por este e pelo arrematante, devendo o Leiloeiro Oficial apresentar a este Juízo uma via em até 05 (cinco dias). Ocorrendo a anulação da arrematação, esta importância será devolvida ao arrematante. Em caso de remição, conciliação, pagamento ou parcelamento do débito, a parte executada (ou equivalente) deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de comissão do leiloeiro; Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza “propter rem”, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, § 1º, CPC); No caso de lanço válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC); O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. O bem em questão será vendido sem qualquer restrição ou ônus. O bem alienado, será entregue livre de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; As hipotecas extinguem-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) No caso de bens imóveis, todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. Ficam intimados do leilão, a empresa falida, através do Síndico / Administrador, o juízo, os advogados da Massa Falida, representantes do Ministério Público, credores trabalhistas e seus advogados, Fazendas Públicas (credores fiscais, INSS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, credores hipotecários, credores quirografários e outros credores, nas pessoas de seus representantes legais e advogados, da realização deste ato público. O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.cassianoleiloes.com.br (art. 887, §2º). Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC. Caso o exequente, executado, cônjuge e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.cassianoleiloes.com.br. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Recife, Estado de Pernambuco. Belo Jardim, 04 de novembro de 2024. DR. CLÉCIO CAMÊLO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE
Edital/Edital (Outros) - PODER JUDICIÁRIO – 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM - ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Desembargador João Paes, Praça João Torres Galindo, s/nº, Belo Jardim/PE, CEP: 55.150-000 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2017.8.17.2260.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO – OAB/PE Nº 1335
EXECUTADO: SALATIEL TORRES DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ RISONALDO SIQUEIRA COSTA - OAB/PE Nº 17047 ADVOGADA: VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE - OAB/PE Nº 33621 O Juiz de Direito Titular da 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE – Dr. CLÉCIO CAMÊLO DE ALBUQUERQUE, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento que o leiloeiro nomeado (art. 883 do CPC/2015), o Sr. CASSIANO RICARDO DALL’AGO E SILVA, JUCEPE sob o nº 020/2005, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá a alienação judicial exclusivamente na modalidade eletrônico/on-line (art. 879, II, do CPC/2015 no dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, ao vivo e em tempo real pelo site www.cassianoleiloes.com.br, com vista à arrematação do bem penhorado, não se admitindo, em primeira praça, lanço inferior à avaliação judicial do bem. Não alcançado, em primeira praça, o valor da avaliação judicial, o bem será alienado por quem apresentar o maior lanço em segunda praça, no dia 10 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial do bem, nos moldes do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. BEM IMÓVEL: Terreno, medindo 23,15 (vinte e três vírgula quinze) hectares, desmembrado da Propriedade Inhumas e Barra do Bitury, deste município de Belo Jardim/PE, limitando-se ao norte com Adelson Bezerra de Freitas; ao sul com a estrada da Raiz; ao nascente, com Antônio Coelho, e ao poente, com herdeiros de Cecílio Cintra Galvão e Alfredo de tal. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA SERVENTIA REGISTRAL DE BELO JARDIM/PE, SOB A MATRÍCULA Nº 9071. AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), realizada em 02 de junho de 2024 – Id. 172221306. ÔNUS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: 1) Registro nº 02 – matrícula 9071 – Direitos de Usufruto Vitalício em favor de Sebastião Gonçalves de Freitas e sua mulher Aliete Torres Freitas - Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do Cartório do 1° Oficio desta Comarca, no livro 22-A, às fls. 96, em 15/01/1992; 2) Registro nº 03 – matrícula 9071 – registro de penhora oriundo do Processo 0000251-87.2017.8.17.2260 – 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE; 3) Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. LEILOEIRO: CASSIANO RICARDO DALL’AGO E SILVA – JUCEPE 020/2005 Tel.: (0**81) 3125 0218 | 81 99977 2002, site: www.cassianoleiloes.com.br | e-mail: [email protected]. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada das datas designadas para o leilão, caso não tenha ciência por outra forma (art. 889, I, do CPC/2015), para, querendo, acompanhar o leilão. O presente edital também tem como finalidade a intimação do devedor, nas hipóteses do art. 889, parágrafo único, do CPC/2015, caso frustrado outro tipo de intimação. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, no mesmo horário, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do CPC). Os licitantes interessados ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: Para arrematar por meio eletrônico, deverão acessar o site indicado do leiloeiro designado, com antecedência mínima de 72 horas da data de realização da respectiva praça, onde será identificado o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados. Em seguida, compete ao interessado realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados; Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote; O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão; Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação; O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante; Além do lanço vencedor, será registrado, se houver, o segundo maior lanço, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido; Eventualmente, não havendo lanço nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lanço(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Certidão que será lavrada pelo Leiloeiro; Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese; Não se verificando tais depósitos, presumir-se-á a desistência, sofrendo o arrematante/remitente as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o faltoso, além do pagamento da comissão do leiloeiro (art. 24 do Decreto 21.981/32) e aplicação de multa processual a ser fixada sobre o valor do lanço, ficando, ainda, vedado de participar na nova alienação do imóvel, conforme art. 897 do CPC/2015; Verificando-se, no prazo legal, a remição dos bens, os valores depositados pelo arrematante, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, ser-lhe-ão devolvidos sem qualquer imputação de penalidades, considerando-se a prerrogativa do remitente e a boa-fé do arrematante; Para bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada a comprovação de quitação do Imposto de Transmissão, conforme dispõe o artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o parcelamento em 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC). Sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão do Leiloeiro Oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 23, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, a ser entregue diretamente ao Leiloeiro Oficial, mediante recibo assinado em duas vias, por este e pelo arrematante, devendo o Leiloeiro Oficial apresentar a este Juízo uma via em até 05 (cinco dias). Ocorrendo a anulação da arrematação, esta importância será devolvida ao arrematante. Em caso de remição, conciliação, pagamento ou parcelamento do débito, a parte executada (ou equivalente) deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de comissão do leiloeiro; Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza “propter rem”, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, § 1º, CPC); No caso de lanço válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC); O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. O bem em questão será vendido sem qualquer restrição ou ônus. O bem alienado, será entregue livre de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; As hipotecas extinguem-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) No caso de bens imóveis, todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. Ficam intimados do leilão, a empresa falida, através do Síndico / Administrador, o juízo, os advogados da Massa Falida, representantes do Ministério Público, credores trabalhistas e seus advogados, Fazendas Públicas (credores fiscais, INSS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, credores hipotecários, credores quirografários e outros credores, nas pessoas de seus representantes legais e advogados, da realização deste ato público. O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.cassianoleiloes.com.br (art. 887, §2º). Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC. Caso o exequente, executado, cônjuge e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.cassianoleiloes.com.br. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Recife, Estado de Pernambuco. Belo Jardim, 04 de novembro de 2024. DR. CLÉCIO CAMÊLO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 02ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO – 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM - ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Desembargador João Paes, Praça João Torres Galindo, s/nº, Belo Jardim/PE, CEP: 55.150-000 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO
20/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/11/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 08:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
23/09/2024, 21:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
23/09/2024, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
23/09/2024, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
23/09/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SALATIEL TORRES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181989355, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000251-87.2017.8.17.2260
Vistos, etc... 1. Rejeito a exceção de pré-executividade juntada no anexo 178842854, posto que a data de início do cômputo do prazo prescricional é a data do vencimento final do título, no caso concreto, o dia 05/09/2020. Como a petição inicial deste processo foi protocolada em 07/03/2017 não há que se falar em prescrição. 2. Posto isso, para alienação judicial do bem penhorado nos anexos 90354282 e 90354289 e reavaliado no anexo 172221306, nomeio o Leiloeiro Público Cassiano Ricardo Dall’ago e Silva, previamente cadastrado neste Tribunal, para conduzir a hasta pública no dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, ao vivo e em tempo real pelo site cassianoleiloes.com.br, com vista à arrematação do bem penhorado, não se admitindo, em primeira praça, lanço inferior à avaliação do bem. Não alcançado, em primeira praça, o valor da avaliação, o bem será alienado por quem apresentar o maior lanço em segunda praça, no dia 10 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (891, parágrafo único, do CPC). 3. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, juntamente com o depósito do lanço ou do sinal. 4. O leiloeiro deverá cumprir o disposto nos arts. 884 a 887 do CPC, elaborando a minuta do edital que deverá ser afixado no local de costume, na sede deste juízo, e publicado na rede mundial de computadores, observado que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, conforme estipulado pelo art. 887, § 1º, do CPC. 5. Eventuais credores constantes no registro imobiliário do imóvel deverão ser intimados (art. 889, inc. V, do CPC), por mandado, caso tenham domicílio no Estado de Pernambuco, ou por carta com AR, nas outras hipóteses ou, ainda, por edital, caso não tenham endereço conhecido. 6. O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o parcelamento em 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC). 7. Findos os trabalhos, lavre-se o auto na forma do art. 901 do CPC. 8. Intimem-se acerca da presente decisão, por seus advogados, via PJe. Belo Jardim, 12 de setembro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 19 de setembro de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SALATIEL TORRES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - LEILOEIRO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181989355, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000251-87.2017.8.17.2260
Vistos, etc... 1. Rejeito a exceção de pré-executividade juntada no anexo 178842854, posto que a data de início do cômputo do prazo prescricional é a data do vencimento final do título, no caso concreto, o dia 05/09/2020. Como a petição inicial deste processo foi protocolada em 07/03/2017 não há que se falar em prescrição. 2. Posto isso, para alienação judicial do bem penhorado nos anexos 90354282 e 90354289 e reavaliado no anexo 172221306, nomeio o Leiloeiro Público Cassiano Ricardo Dall’ago e Silva, previamente cadastrado neste Tribunal, para conduzir a hasta pública no dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, ao vivo e em tempo real pelo site cassianoleiloes.com.br, com vista à arrematação do bem penhorado, não se admitindo, em primeira praça, lanço inferior à avaliação do bem. Não alcançado, em primeira praça, o valor da avaliação, o bem será alienado por quem apresentar o maior lanço em segunda praça, no dia 10 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (891, parágrafo único, do CPC). 3. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, juntamente com o depósito do lanço ou do sinal. 4. O leiloeiro deverá cumprir o disposto nos arts. 884 a 887 do CPC, elaborando a minuta do edital que deverá ser afixado no local de costume, na sede deste juízo, e publicado na rede mundial de computadores, observado que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, conforme estipulado pelo art. 887, § 1º, do CPC. 5. Eventuais credores constantes no registro imobiliário do imóvel deverão ser intimados (art. 889, inc. V, do CPC), por mandado, caso tenham domicílio no Estado de Pernambuco, ou por carta com AR, nas outras hipóteses ou, ainda, por edital, caso não tenham endereço conhecido. 6. O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o parcelamento em 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC). 7. Findos os trabalhos, lavre-se o auto na forma do art. 901 do CPC. 8. Intimem-se acerca da presente decisão, por seus advogados, via PJe. Belo Jardim, 12 de setembro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 19 de setembro de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
20/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2024, 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2024, 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2024, 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/09/2024, 20:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
12/09/2024, 09:58
Conclusos para despacho
12/09/2024, 09:56
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
13/08/2024, 23:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
30/07/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
23/07/2024, 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
22/07/2024, 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
22/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de diligência
06/07/2024, 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/07/2024, 19:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição (outras)
03/07/2024, 12:02
Decorrido prazo de SALATIEL TORRES DE FREITAS em 01/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:18
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 09:54
Juntada de Outros documentos
20/06/2024, 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
17/06/2024, 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/06/2024, 08:55
Juntada de Petição de diligência
13/06/2024, 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/06/2024, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/06/2024, 10:00
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:42
Expedição de mandado (outros).
11/06/2024, 06:38
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
11/06/2024, 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/06/2024, 06:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/06/2024, 10:51
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2024, 16:24
Juntada de Petição de diligência
02/06/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição (outras)
24/05/2024, 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/05/2024, 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/05/2024, 10:00
Alterada a parte
09/05/2024, 09:33
Expedição de mandado (outros).
08/05/2024, 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
08/05/2024, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2024, 13:15
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 12:46
Alterada a parte
08/05/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 16:01
Conclusos para despacho
30/04/2024, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2024, 15:52
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
31/07/2022, 00:00
Conclusos para despacho
02/06/2022, 08:55
Conclusos para o Gabinete
02/06/2022, 08:55
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 09:19
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 14:49
Expedição de intimação.
17/02/2022, 09:40
Decorrido prazo de SALATIEL TORRES DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
20/10/2021, 12:44
Juntada de Petição de diligência
09/10/2021, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2021, 11:07
Juntada de Petição de diligência
09/10/2021, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2021, 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/10/2021, 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/10/2021, 16:13
Expedição de ofício.
05/10/2021, 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 2ª Vara Cível Cemando)
05/10/2021, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2020, 16:19
Expedição de mandado.
19/11/2020, 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 2ª Vara Cível Cemando)
19/11/2020, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2020, 10:13
Expedição de Mandado.
18/11/2020, 14:26
Expedição de Certidão.
18/11/2020, 13:48
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 12:10
Decorrido prazo de SALATIEL TORRES DE FREITAS em 21/07/2020 23:59:59.
22/07/2020, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2020, 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado - 2ª ou 3ª diligência
29/06/2020, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/04/2020, 13:59
Expedição de mandado.
03/04/2020, 14:12
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 2ª Vara Cível Cemando)
03/04/2020, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2020, 14:12
Juntada de Petição de petição
24/01/2020, 12:24
Expedição de intimação.
14/01/2020, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2019, 09:59
Juntada de Petição de diligência
16/09/2019, 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/09/2019, 13:26
Expedição de mandado.
10/09/2019, 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 2ª Vara Cível de Belo Jardim)