Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRIGORIFICO ALVORADA INDUSTRIA LTDA EXECUTADO(A): FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 164894187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000135-10.2015.8.17.1110
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados informados no ID 82514270 - Pág. 5. A quantia encontrada, R$ 155,53 foi desbloqueada em virtude do valor encontrado ser irrisório, com fulcro no art. 836 do CPC. Com isso, defiro o pedido de constrição judicial utilizando a repetição programada (teimosinha), determinando a penhora on line de ativos financeiros, através do Sisbajud. Em sendo positivo, intime-se o Executado, pessoalmente ou por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo negativo, promova-se a suspensão do Feito, por 1 (um) ano (Art. 921, III, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, para fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme Art. 921, §2º do CPC. Quanto ao pedido de inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. Portanto, o pedido de expedição de ofício ao sistema SERASAJUD mostra-se adequado e deve ser deferido, com fulcro no Art. 782, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PE, indefiro. O ônus dessa prova cabe à parte demandante produzir. Acerca do último pedido,
trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal para localização de bens, mediante INFOJUD (ID 116909374). É o relatório. DECIDO: De logo, registro que o pedido do Exequente deve ser indeferido. Com efeito, a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. No caso dos autos, o Exequente não demonstra, satisfatoriamente, que empreendeu esforços pelo exequente para exaurir as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados, não sendo suficiente o tempo de tramitação processual e, nem mesmo, as medidas realizadas JUDICIALMENTE, uma vez que tais diligências cabem ao credor. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal, a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de que o exequente empreendeu os esforços razoáveis para a localização de bens do devedor. 2. No caso, o magistrado de origem indeferiu a pesquisa INFOJUD por ainda se encontrar pendente a realização de busca de bens imóveis por meio do sistema eRIDFT. Além disso, consta dos autos que a pesquisa RENAJUD retornou resultado, culminando na penhora de veículo do devedor. Diante dessas circunstâncias, afigura-se escorreita a decisão que indefere a pesquisa com quebra de sigilo fiscal, tendo em consideração a excepcionalidade da medida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278303020208070000 DF 0727830-30.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por se trata de medida excepcional, INDEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO, determinando que o Exequente, em até 15 dias, apresente bens passíveis de penhora. Caso não sejam apresentados, sigam os autos para arquivamento, para fluência do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, na forma da Portaria conjunta de nº 29/19 do TJPE. Expedientes necessários. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito em exercício cumulativo" Destinatário: BRUNO LEONARDO OLIVEIRA TORRES PESQUEIRA, 19 de setembro de 2024. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste