Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182943956, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Constato que a presente ação versa sobre a natureza da relação jurídica existente entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiário(a)s dos valores depositados na conta individual vinculada ao programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP). TODAVIA, AVERIGUO QUE A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, NA DATA DE 02/08/2024, PROFERIU ACÓRDÃO, CONFORME PARTE DISPOSITIVA ABAIXO TRANSCRITA, EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, BEM COMO POR CONSIDERAR OS REITERADOS RECURSOS ESPECIAIS COM FUNDAMENTO EM QUESTÃO DE DIREITO IDÊNTICA, QUAL SEJA: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061832-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA HELENA BREDA DE ANDRADE LIMA
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Des. Fausto Campos, 1º Vice-Presidente do TJPE.” Registro que, nos termos do acórdão proferido, discute-se quem deve suportar o encargo de provar os alegados desfalques, e de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas, por meio da produção de prova documental (extratos do tipo microfichas, microfilmagens, extratos bancários, contracheques) ou outros meios de prova, definindo (I) se deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, admitindo-se a inversão em favor do consumidor; (II) se deve ser atribuído o ônus ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ou, ainda, (III) quem teria mais facilidade na obtenção da prova, ou excessiva dificuldade na desincumbência do encargo, em caso de distribuição dinâmica. Desse modo, o posicionamento estampado no acórdão mostra-se necessário considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário. DIANTE DO QUE SE APRESENTA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ACIMA REFERIDO, RESTA SUSPENSO O TRÂMITE DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITEM NO ESTADO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1º E 2º GRAUS), E QUE VERSEM ACERCA DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STJ. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 21 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau