Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177297521, conforme segue transcrito abaixo: "
APELANTE: EVANY FRANCISCO DE ARAÚJO
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. VARIAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA FIPE SAÚDE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO AUMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, e esclarece, também, que tal índice poderá ser aplicado somado a variação nos custos do plano quantos aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 2. O fato de a operadora não ter se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE, por si só, não enseja ilegalidade se há previsão contratual neste sentido, mormente se tratando de reajuste que não apresenta flagrante excesso. 3. Recurso a que se nega provimento. (...) (TJ-PE - AC: 00721438620198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau). Além disso, não se sustenta a alegação aduzida em réplica acerca da impossibilidade de reajuste por faixa etária. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA MENSALIDADE. CORREIOS POSTALIS. APOSENTADOS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 608 DO STJ. CLÁUSULA 28 DO PLANO/ACT. RUBRICAS REMUNERATÓRIAS QUE INTEGRAM O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA INCIDÊNCIA DO RESGATE MENSAL DO SALDO DA CONTA DE PARTICIPANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. - Não havendo nulidades na fundamentação da sentença e ante a possibilidade de decisão da matéria por devolução a esta instância recursal, rejeita-se a preliminar correlata - Nos planos de saúde de autogestão, não há se falar em relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula 608 do STJ - Inexistindo a relação de consumo, os fatores idade e o tempo de contribuição a que alude o artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, não se aplicam ao plano de saúde de autogestão - Na interpretação da cláusula 28, § 3, II, da ACT PLANO DE SAÚDE, a parcela sob a rubrica denominada "resgate mensal do saldo da conta de participante" se constitui em verba remuneratória a integrar o complemento de aposentadoria, para fins de cálculos do valor da mensalidade do plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000190231381002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei 9.656/1998, as exigências contratuais e normativas para o reajuste da mensalidade com fundamento na mudança de faixa etária não se aplicam aos planos de saúde de autogestão. II. Não pode ser considerado ilegal o reajuste calcado na mudança de faixa etária regularmente aprovado pelas instâncias decisórias do plano de saúde de autogestão. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258687120178070001 DF 0725868-71.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a regularidade dos reajustes impugnados, REJEITO, por prejudicialidade, o pedido de restituição da diferença referente ao reajuste dispendida pelo Autor. DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do art. art. 487, inciso I, do CPC e nas razões de fato e de direito mencionadas acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por CHRISTIANNE TAVARES DE ANDRADE em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Fica a parte DEMANDANTE CHRISTIANNE TAVARES DE ANDRADE condenada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDADA, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Apresentado recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049757-96.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CHRISTIANNE TAVARES DE ANDRADE
Vistos, etc. CHRISTIANNE TAVARES DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a Autora informa que é titular de plano de seguro saúde junto à Demandada, do tipo coletivo empresarial de autogestão, celebrado diretamente entre as partes sem intervenção de terceiros. Esclarece que não é, e nunca foi, funcionária do Banco do Brasil, pois essa modalidade de plano é aberta ao público em geral, desde que possua algum parentesco com funcionários do Banco do Brasil e por estes sejam indicados, fato que desnatura a autogestão, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que o contrato está em vigor desde 07.05.2001 e sempre honrou com os pagamentos mensais. Que até 02/2017 o valor do prêmio mensal era de R$ 476,79 o qual foi reajustado em março/2017 no percentual de majoração de 48,59% em relação ao mês anterior, passando a ser R$ 708,49 o qual foi corretamente aplicado, em cumprimento da cláusula 19ª do contrato, uma vez que completou 50 anos de idade. Contudo, os aumentos arbitrários passaram a ser aplicados a partir de abril/2017 e em setembro de 2018, o valor cobrado era R$ 876,91. Ao final, a Autora pede a anulação do reajuste efetivado em abril/2017 e maio de 2018 e que os aumentos decorram exclusivamente de acordo com a cláusula 19ª do contrato de plano de saúde. Em 11/10/2018, decisão de id. 36481307 que indeferiu a tutela antecipada. Em 18/01/2019, a Ré apresentou contestação (id. 40153623), alegando, em suma, que o CDC não se aplica, pois se trata de um regime jurídico de autogestão, conforme súmula 608 do STJ; que coexistem dois grandes grupos, o plano individual ou familiar e o plano coletivo (empresarial e por adesão); que, por força do regramento normativo, a CASSI (autogestão) somente pode operar planos coletivos; que os ajustes anuais autorizados pela ANS dizem respeito apenas aos planos individuais/familiares e não aos planos coletivos, não se submetendo aos limites de reajustes estabelecidos pela ANS; que, na cláusula 20ª, o contrato prevê o reajuste por aniversário do contrato “Cláusula 20ª, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.” que os ajustes são efetuados com base em estudo atuarial, sem qualquer acréscimo relativo a lucros. Réplica à contestação em id. 42419717. Em 30.09.2021, Despacho intimando as partes a especificarem as provas que pretendam produzir. A Parte Ré requereu julgamento antecipado da lide. Em 02.02.2022, certidão de inércia da parte Autora. Em 11.10.2023, o MM Juiz Processante proferiu Despacho informando que procederá ao julgamento antecipado da lide id. 145754207. Em 07.12.2023, vieram os autos conclusos. Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível É o relatório. DECIDO. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade), sendo a hipótese de resolução do mérito (CPC, art. 355, n. II). DO MÉRITO Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pelo autor e reconhecido pelo réu (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. O litígio tem por fundamento a abusividade de reajustes anual, pelo que passo a analisar a legalidade da majoração aplicada no caso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil. O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 20 (Id 40153674), traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. Dessa forma, carece de amparo legal a afirmação da parte DEMANDANTE de que apenas deve ser aplicada a cláusula 19ª referente a majoração decorrente da idade, isso porque, conforme dito alhures, o trecho “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. Entendimento diverso desprezaria a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano DEMANDADO, prejudicando toda a estrutura de autogestão. Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, os reajustes aplicados não se mostraram superiores à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. A exemplo, a planilha trazida pelo plano Réu em Id 40153681. Observa-se que não há nos autos qualquer indício de que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado. Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072143-86.2019.8.17.2001 intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TJ-PE. Recife, 09 de setembro de 2024 LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau