Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177155477, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ROSÂNGELA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado. Em 06.10.2021, a parte DEMANDADA informou o falecimento do advogado da DEMANDANTE. Em 10.05.2023, despacho (Id. 132659586) de intimação pessoal da DEMANDANTE para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em 16.06.2023, certidão (Id. 177262389) indicando que restou frustrada a tentativa de intimação da DEMANDANTE. Em 19.03.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da tentativa frustrada de intimação pessoal da parte AUTORA no endereço constante dos autos para regularização da sua representação, não foi possível fazer a intimação pessoal da parte para demonstração de interesse no feito. Como sabido, nos termos do art. 70, inciso V, do CPC, é dever da parte, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo manter atualizado nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, bem como prestar todas as informações necessárias, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274, do Novo Código de Processo Civil). Por tais razões, não resta dúvida que, no particular, está evidenciado o desinteresse das partes em ver o prosseguimento desta ação, configurando-se, dessa forma, a hipótese de causa extinção do feito sem julgamento do mérito, diante do manifesto abandono do processo, por falta de cumprimento de atos e diligências específicas (NCPC, art. 485, n. III, c/c o seu § 1o). DISPOSITIVO Em face do exposto, observado o abandono da causa pela parte DEMANDANTE, com fundamento nos termos do art. 485, III, c/c o seu § 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO a extinção sem resolução do mérito da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSÂNGELA RAMOS em face de BANCO SANTANDER S/A. Condeno a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (STJ, REsp. 1.204.766-RJ). Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com baixa. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 19 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035789-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA RAMOS