Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): AMANDA MARIA LIMA JOTA DE QUEIROZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003884-24.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Observo que a parte autora está reproduzindo a demanda já proposta anteriormente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, sob o n. 0000093-20.2024.8.17.3090, na qual foi determinada citação da parte executada. Com efeito,
trata-se de EXECUÇÕES DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em relação às mesmas partes, visando a cobrança de débito referente ao mesmo imóvel (apto 401/ Bl 09), apenas referentes a períodos distintos. O C. STJ tem entendido, contudo, que a inclusão das parcelas vincendas no débito cobrado na ação sequer precisa ser formulado, tornando-se automática para o caso de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. Intime-se apenas a parte exequente. Considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra. Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, NO PRAZO DE 10 DIAS, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado". Ressalto que, em breve consulta no sistema, verifiquei a existência de, pelo menos, 30 demandas em nome do nobre causídico somente no ano de 2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito jpls