Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182254924, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057929-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. S. D. S. L. REPRESENTANTE: ANDREA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS Vistos etc., Ao que consta nos autos, vislumbro que o processo se encontra em ordem. Não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar. Ab initio, observo que a Ré apresentou manifestação de id. 180057777, e, requereu a remessa dos autos ao NatJus, a expedição de ofício à ANS e a realização de perícia médica, a fim de comprovar que a Operadora de Saúde não está obrigada a fornecer, custear e reembolsar a técnica robótica para o procedimento cirúrgico do Autor. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide id. 179063085. Razão pela qual declaro, pois, saneado, o processo. Verifico que a controvérsia da demanda é em verificar a pertinência do tratamento de TEA, Atendente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e Musicoterapia. A parte demandada peticionou requerendo a expedição de ofício ao NATJUS. Analisando os autos, vejo que o objeto é a discussão sobre o tratamento requerido, não tendo nenhuma pertinência a prova requerida. A remessa dos autos ao NATJUS não é obrigatória, pois, como cediço, é núcleo de apoio técnico que tem como finalidade subsidiar os magistrados na tomada de suas decisões. Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS. Em relação a produção de prova pericial, entendo que foram colacionados aos autos elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, razão pela qual a indefiro, em face do princípio do livre convencimento do Juiz (Súmula nº 44/TJPE). O requerimento de produção de provas não vincula o magistrado, cumprindo a este apreciar o seu cabimento e a sua viabilidade, visando evitar diligências inúteis, em respeito ao princípio da celeridade processual, de sorte que somente seria cabível a produção de prova pericial se não houvesse nos autos elementos para decidir a resolução do litígio, ou caso fosse necessário um desempate. Como destinatário da prova, cabe ao juiz sobre a necessidade ou não de indeferi-la, sobretudo quando se verificar que a demanda está madura para julgamento. Por oportuno, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, em homenagem ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa. Vistas ao MP para lançar parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessária. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau