Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IDONEAS MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187581883, conforme segue transcrito abaixo: " AÇÃO MONITÓRIA. Réu falecido antes da propositura da ação. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, NCPC. 1. RELATÓRIO. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação em face de IDONEAS MARIA DA SILVA. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS In limine, cumpre, de logo, uma análise acurada acerca da presença dos pressupostos processuais na demanda em deslinde. É certo que nas instâncias ordinárias é possível se apreciar de ofício questão de ordem pública, não havendo preclusão para o julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa. É a situação do caso em testilha, porquanto se verifica, na presente demanda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a exigir a extinção do feito no seu nascedouro, sem apreciação meritória, matéria esta de ordem pública. É que, de uma detida análise dos autos, verifico que a autora propôs ação em face de réu já falecido antes mesmo da propositura da demandada. Ora, tendo ocorrido o falecimento da pessoa antes do ajuizamento da ação, deverá ser o processo extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista que a demanda foi proposta em face de quem não tem personalidade jurídica ou capacidade de ser parte. Ademais, insta frisar, por oportuno, que, tendo o falecimento se dado antes do ajuizamento da ação, não pode ser aplicado o artigo 110 do CPC, que trata da substituição processual, visto que tal dispositivo é aplicável apenas aos casos de falecimento de parte durante o curso do processo. Neste sentido, veja-se: Apelação. Ação de cobrança de dívida de cartão de crédito. Réu falecido antes da propositura da ação. A relação processual jamais poderia se formar ante a falta de pressuposto processual, uma vez que a personalidade jurídica se extingue com a morte e o morto não tem capacidade de ser parte. O vício é insanável, sobretudo porque a substituição prevista no art. 43 do CPC/73 - vigente ao tempo da distribuição - somente era aplicável em caso de falecimento ocorrido no curso da ação, o que não é a hipótese. Precedente desta Corte. Sentença terminativa mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01225193820128190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/07/2016) 3. DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104586-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, IV, do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Sem honorários. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Recife, 06 de novembro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau