Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ZILENE MARIA SCANONI DO COUTO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELA AUTORA. REPARAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 138 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne da questão submetida à apreciação consiste em verificar se o episódio descrito nos autos enseja a condenação do réu/apelado em danos morais. A comprovação da responsabilidade estatal prescinde da discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Exige-se, todavia, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Poder Público (comissiva ou omissiva). No caso em tela, não se observa a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido a ensejar a indenização por dano moral. As simples alegações de que a autora/recorrente: “sofreu gritantes prejuízos de ordem moral, perceptíveis sem muito esforço, sendo justa a sua reparação por parte do Réu, o qual negou medicamento imprescindível para manter a saúde da paciente, apesar do laudo médico apresentado e da indicação de tratamento”; sem elementos indicativos dos danos sofridos pela paciente, não dá ensejo à responsabilidade estatal. Não está se desmerecendo a situação vivenciada pela autora/recorrente, nem a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento e recuperação. Todavia, no caso, mostra-se indevida a reparação por danos morais decorrente de ato ilícito tendo em vista a não comprovação do dano sofrido. Aplica-se ao caso o enunciado sumular nº 138 deste Egrégio TJPE: Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0045682-77.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0045682-77.2019.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator