Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PONTO CERTO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID.181780582, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "Vistos, etc... MAURÍCIO AGUILERA CORREA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUIZ HENRIQUE DA SILVA MIGUEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual o demandante aduz que é credor da quantia constante nos cheques que instruem a exordial. Foi determinada a citação/intimação da parte requerida para realizar o pagamento da quantia especificada na inicial (ID 154299825). A citação da parte ré se restou frustrada em razão de não ter sido localizado o endereço declinado na inicial, conforme se verifica na Certidão de ID 160733268. Intimado para providenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC, a parte autora se quedou inerte (Certidão de ID 169514659). Relatado. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001257-76.2020.8.17.2470 AUTOR(A): SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA
Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus em promover a citação da parte ré, cujo ato processual é indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o art. 239, caput, do CPC. De sua vez, o §2º, do art. 240, do CPC, preconiza que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária. O Juiz pode e deve impulsionar oficialmente o processo, mas há diligência que só as partes podem promover. A omissão do autor em não promover a citação da parte ré impede o prosseguimento do feito em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a advogada da parte autora foi devidamente intimada para indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção do feito, contudo quedou-se inerte. Ademais, insta considerar que para a promoção de ato essencial ao regular desenvolvimento processual prescinde de intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu respectivo causídico. A intimação pessoal do autor só se faz necessária nos casos de abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, II e III, §1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Nesse sentido, tem decidido o E. TJPE: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Não localização do réu e do bem. Onus do autor. Não observância. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Desnecessidade de intimação pessoal. precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelo não provido. 1. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não promoveu ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Não se trata de formalismo exacerbado como alega o Banco/apelante e, sim, de uma obrigação legal do autor promover todos os atos e diligências necessárias a citação do réu. 3. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC/2015,
trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 4. Assim, ao deixar de indicar o endereço correto para citação, apesar de várias vezes intimados para tal a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 5. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por ausência de citação, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor ( AgRg no REsp 1302160/DF). 6. No caso dos autos, o procedimento acima (intimação do advogado da recorrente) restou observado, conforme se pode aferir na certidão de fl. 54. 7. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5056360 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018). Sendo assim, não tendo o autor promovido ato de sua incumbência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas satisfeitas. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Carpina, data da assinatura eletrônica Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 20 de setembro de 2024. MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata