Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 35.536.620 YASMIM KRISLAYNE LEITE DOS SANTOS, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0157006-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ISLAINE BARBOSA GUEDES Vistos etc. ISLAINDE BARBOSA GUEDES ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES pagos a título de corretagem C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor da GLOBAL CONSULTORIA/YASMIM KRISLAYNE LEITE DOS SANTOS e da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Ltda, ambas qualificadas, objetivando, em síntese, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a efetuar a devolução dos valores pagos pela autora por ocasião da contratação de grupo de consórcio. Alegou a autora, que foi atraída por uma propaganda da empresa demandada Global Consultoria, que no seu entendimento se tratava de um empréstimo, e diante das facilidades resolveu aceitar. Que assinou dois contratos, um contrato de taxa de corretagem e um contrato de taxa de consórcio. Que mesmo sem ter dinheiro, conseguiu com os seus familiares, na tentativa de ver realizado o seu sonho, pois o valor que ela iria conseguir no financiamento seria suficiente para abrir o seu negócio. Que efetuou o pagamento de R$ 6.038,80 (seis mil e trinta oito reais e oitenta centavos) a título de taxa de corretagem; e R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) a título da taxa de consórcio. Que quando comunicou o fato a terceiros, foi que os seus olhos foram abertos e viram que ela havia contratado um CONSÓRCIO e não EMPRÉSTIMO, o que a levou ao desespero. Que imediatamente buscou, junto às Rés, a rescisão e devolução dos valores, no entanto não obteve êxito em tal empreitada. No mérito pretendeu rescindir o contrato com a restituição do valor pago de R$ 6.038,80 (seis mil e trinta oito reais e oitenta centavos) a título de taxa de corretagem; e R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) a título da taxa de consórcio, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material, totalizando R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais); Juntou documentos. Ausência de preparo em virtude de pedido de gratuidade da justiça. Proferido despacho, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial. Intimada, a parte autora regularizou seu nome e a procuração outorgada ao seu patrono. Conclusos, vieram-me os autos. Liminar indeferida e determinada a citação dos réus. A segunda ré, a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Ltda, foi devidamente citada e ofertou contestação sob o documento de id nº 174308234. Alegou, em síntese: informou que houve a decretação de sua liquidação extrajudicial, pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça. A DISBRAVE não praticou qualquer intermediação da venda, tão somente exerce a gestão do grupo de consórcio com arrimo no art. 5º, da Lei nº 11.795/2008. Isso se comprovaria pelo próprio contrato celebrado, exclusivamente, a Autora ISLAINE BARBOSA GUEDES e o CONSÓRCIO BMG, conforme se denota da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, informou que sua atividade é meramente administrativa dos grupos, não possuindo qualquer envolvimento no contrato impugnado. Defendeu que jamais fez parte do Grupo BANCO BMG e que apenas administra o Grupo de Consórcio. Impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça. Defendeu estar presente a excludente de culpa exclusiva de terceiro, informando que a venda e a intermediação foi realizada por terceiros. Asseverou que BMG e seus parceiros são responsáveis pela negociação com os clientes, sendo que eventual condenação por suposta alegação de promessa de contemplação é de responsabilidade exclusiva destes, defendendo que os valores foram pagos diretamente na conta desses terceiros, não havendo como serem devolvidos. Informou que há necessidade de contemplação para devolução de valores às cotas canceladas e da regularidade da cobrança da taxa de administração. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados. Juntou documentos. Frustrada a tentativa de citação da segunda ré, ocasião em que restou determinada a intimação da demandante para promover essa intimação, sob pena de extinção e arquivamento em relação ao referido réu. A parte autora apresentou petição informando que promoveu diligências e não obteve êxito na localização da referida ré. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto á segunda ré, não citada, entendo que o feito deva ser extinto sem resolução do mérito, posto que não restou promovida a sua citação. A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, e é essencial ao regular prosseguimento da ação, de modo que é imprescindível o chamamento do réu ao processo para aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 485, em seu § 3º permite ao juiz o conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição da ausência dos pressupostos processuais. Em tal caso, dispensável a intimação pessoal do autor, a qual só é requerida nos casos dos incisos II e III do art. 485. Desse modo, a indisposição do demandante em cumprir os comandos judiciais tendentes ao prosseguimento regular do feito autoriza a sua extinção, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Passo ao julgamento em relação ao réu citado. Ante ausência de preliminares, passo a enfrentar o mérito. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o réu não trouxe quaisquer fundamentos que tenham tirado a presunção derivada de declaração acostada pela parte. Já quanto á impugnação ao valor da causa, entendo também pelo seu afastamento, uma vez que a parte busca a devolução de valores, mas também o cancelamento do contrato celebrado, o qual possui um valor de crédito condizente com o valor da causa. Assim, superada a impugnação. A tese principal da parte autora é relativa ao vício de consentimento, defendendo que não buscava a contratação de consórcio e que teria sido induzida. Analisando diretamente o mérito, cuido não merecer procedência os pedidos formulados pela demandante. É que, se de fato houve vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato entre as partes, o ônus de prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Observando o contrato firmado entre as partes, resta notório que havia informação CLARA e LÍMPIDA de que se tratava de contrato de consórcio, constando, expressamente, na mesma página em que a autora assinou, que se tratava de PROPOSTA DE INTERMEDIAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, conforme id. 155081677 e PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO ID 155081676. De igual sorte, carece de respaldo legal e probatório o pedido de devolução do valor pago à parte demandada a título de corretagem pela intermediação na contratação do consórcio em lume. Ora, não cuidou a parte autora de comprar qualquer vício de consentimento quanto à referida corretagem, notadamente quando na própria inicial, a parte não nega a celebração das avenças ou mesmo a autenticidade de suas assinaturas. Dessa forma, carece de respaldo probatório a narrativa autoral, não havendo provas acerca do alegado vício de consentimento por ocasião da celebração dos contratos. Posto isso, com fulcro nos art. 487, i, do cpc, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança suspendo pelo prazo de 5 anos por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Ltda. Declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC em relação à ré GLOBAL CONSULTORIA/YASMIM KRISLAYNE LEITE DOS SANTOS. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 24 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito 222