Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ASTROGILDO RAMIRO DE ANDRADE RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ASTROGILDO RAMIRO DE ANDRADE VOTO Ante exposto no relatório, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao considerar a conformidade do acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal com o posicionamento do STJ firmado no Tema 1.150[1], no tocante a legitimidade do Banco do Brasil para suportar os encargos da responsabilidade pela gestão da conta PASEP. Ressalte-se que em tópico distinto, a decisão agravada também inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC[2], haja vista a aplicação das súmulas 282 e 356 do STF e súmula 7 do STJ, além de considerar o cotejo analítico prejudicado, do qual não foi interposto agravo fundado no art. 1.042[3] do mesmo código. Inicialmente, observo a competência deste Órgão Especial circunscrita, na espécie, abarca apenas a matéria que verse sobre a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC[4], razão pela qual a inadmissibilidade lastreada em verbete de súmula obstativa não pode ser objeto de deliberação nesta Corte. A parte agravante defende a existência de violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a prestação jurisdicional inadequada, aspectos que não constituem fundamento da decisão agravada, porquanto resultou ela do mecanismo de verificação de conformidade do acórdão deste Tribunal frente ao paradigma do STJ, não pode ser objeto de deliberação nesta Corte. Afirma ainda que o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, cuja insurgência sejam os índices de correção estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP, tendo vista ser mero detentor das referidas contas. Desta forma, constato não ter a agravante logrado impugnar de forma específica a fundamentação contida na decisão agravada e não ter indicado distinção (distinguishing) da questão jurídica, devendo ser aquela mantida pelos próprios fundamentos. De fato, a controvérsia versada nos autos foi uniformizada pelo STJ através da sistemática dos recursos repetitivos com o julgamento do Tema 1.150, firmando a seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nos presentes autos, a controvérsia não versa sobre os índices equivocados de responsabilidade do conselho diretor, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que atrai o Banco do Brasil ao polo passivo da demanda. O acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que ensejou a interposição do recurso especial, coincide com a orientação que prevalece no STJ a partir do recurso paradigma do Tema 1.150, mantendo-se correto o juízo de conformidade emitido na decisão ora agravada, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC[5]. Vejamos excerto do voto (ID. 13170843): “A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. (ID 8207725). Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao servidor os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. Não restou comprovado pelo banco a excludente de sua culpabilidade prevista no art. 14, §3°, incisos I e II, da Lei 8.078/90, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar que prestou o serviço adequadamente, em segurança, não existindo o vício, ou então que decorre de culpa do consumidor ou de terceiro estranho à relação controvertida. Além disso, em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes”. Desse modo, inexistem argumentos válidos que justifiquem a reforma da decisão agravada. A rigor, a pretensão recursal no agravo interno caracteriza inovação recursal em relação ao que foi discutido no recurso especial e na decisão impugnada que lhe negou seguimento.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ASTROGILDO RAMIRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O PARADIGMA FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.150. PASEP. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Competência do órgão especial limitada a análise da matéria circunscrita a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. 2. Não havendo impugnação adequada e/ou distinção que desautorize juízo de conformidade realizado pelo Vice-Presidente do Tribunal na aplicação de precedentes obrigatórios (Tema 1.150 do STJ), mantém-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. As matérias não discutidas no recurso especial não são passíveis de conhecimento no agravo interno, em razão da inovação recursal. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de meio salário-mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021, ambos do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0042809-41.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: ASTROGILDO RAMIRO DE ANDRADE REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 42809-41.2018.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, ambos do CPC (ID. 31687681), em face da decisão da 1º Vice-presidência deste Tribunal que, negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, “b” do CPC aplicando o Tema 1.150 do STJ e o inadmitiu com base no art. 1.030, V do CPC, incidindo no caso, o enunciado das súmulas 282 e 356 do STF e súmula 7 do STJ, além de considerar o cotejo analítico prejudicado. Na decisão agravada observou-se que o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal encontra-se em conformidade com o posicionamento do STJ, especificamente quanto a indicação do Banco do Brasil como legitimado para suportar os encargos da responsabilidade pela gestão da conta individual do PASEP. Em suas razões, o agravante sustenta que com a negativa de seguimento ao recurso especial, foi retirada a possibilidade de recorrer da parte, violando o devido processo legal, pois a prestação jurisdicional foi inadequada, afrontando o contraditório e a ampla defesa. Aduz ainda, ser o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, cuja insurgência sejam os índices de correção estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP, tendo em vista ser mero detentor das referidas contas, razão pela qual alega a desconformidade com o Tema 1.150/STJ. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial e que todas as intimações sejam realizadas em nome da Drª Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349. Sem contrarrazões (ID. 33248545). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 42809-41.2018.8.17.2001
Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno. Em sendo observada a unanimidade de votos nesse sentido, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do §4º do art. 1.021[6], do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de meio salário-mínimo. É como voto. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. [1] Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) [3] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [4] Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [5] Art. 1.030, I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [6] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 42809-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial em negar provimento ao Agravo Interno de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, APLICANDO-SE A MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES MAURO ALENCAR, (SUBSTITUINDO O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO) E EDUARDO GUILLIOD. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 11 de setembro de 2024 Magistrado