Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIA LÍDIA FRANCELINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que foi servidor público titular de cota individual do PASEP. Salienta que possuía conta PASEP nº 1.009.398.249-3. Sustenta, ainda, que: a) é funcionário público inativo e, por ocasião de sua aposentadoria, realizou saque de valor ínfimo na sua conta do PASEP; b) que o saque realizado não é compatível com os aportes realizados ao longo dos anos, entendendo que, em verdade, ocorreram retiradas indevidas. Pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais que sofreu Além do instrumento de procuração, acompanharam a inicial, documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, seguida de documentos. Preliminarmente, impugna a gratuidade judicial e o valor da causa; suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, apontando a União como parte adequada; incompetência absoluta do juízo; falta de interesse de agir; e prescrição. No mérito, em resumo, alega que a parte autora já recebeu o saldo da conta PASEP a ela devido; que não houve qualquer desfalque; que foram aplicados os índices de juros e correção legalmente estipulados; e que não há dano a ser indenizado. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação comporta julgamento imediato, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessárias ulteriores dilações. Indispensável reforçar que as provas necessárias ao deslinde do feito, quais sejam: a exibição dos microfilmes e extratos da conta, foram devidamente juntados aos autos. Quanto à preliminar de gratuidade, o requerido alegou que a parte demandante não é merecedora da concessão os benefícios da justiça gratuita deferida. Argumenta que conforme ficha financeira juntada aos autos, a requerente possui remuneração incompatível para fazer ao benefício. Não assiste razão ao requerido. A parte autora demonstrou que, no momento da propositura da ação, que recebe algo em torno de 2 salários mínimos, além de se tratar de pessoa idosa, a qual, seguramente, tem gastos mais elevados que pessoas de pouca idade, notadamente na área da saúde. Verifico que a alegação do requerido é frágil e, não trazendo nenhum elemento novo que possa comprovar a capacidade financeira da demandante, deve ser afastada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000129-18.2022.8.17.2610 AUTOR(A): MARIA LIDIA FRANCELINO DA SILVA
Diante do exposto, entendo que a parte requerente demonstrou sua situação de hipossuficiência financeira nos autos, razão pela afasto a preliminar arguida pelo demandado e mantenho a decisão de concessão da gratuidade judiciária. Quanto à prescrição, considerando o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo STJ, não há prova inequívoca da ciência da parte autora do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP em momento anterior ao do saque alegadamente feito em valor menor. Dito isso, é forçoso concluir que a pretensão deduzida na peça vestibular não foi alcançada pela prescrição. As demais preliminares se confundem com o mérito, sendo com ele analisadas. No mérito, de rigor a improcedência. Tratando o presente processo de alegada falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP a partir da suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, destaco que a matéria foi objeto de análise em 13/09/2023 por meio da sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Impõe-se o registro de que as teses fixadas nos julgamentos vinculativos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios (STJ, 2a Turma, AgInt no Resp 2.060.249-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023). Passo à análise do caso concreto, portanto, à luz das premissas acima estabelecidas. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria eventualmente o autor direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. O autor afirma que o réu permitiu que fossem realizadas subtrações de sua conta PASEP e que, por esse motivo, os valores sacados por ocasião de sua aposentadoria estariam bem distantes dos devidos. Os extratos e as microfilmagens da conta PASEP da parte autora demonstram diversas movimentações efetuadas sob diferentes fundamentos históricos, dentre os quais: 1009 - Crédito Rendimento - Folha de Pagamento; 1010 - Pagamento anual do abono 1016 - Plano Real. Os históricos 1009 e 1010 dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme previsto na legislação (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975). Estes pagamentos ordinariamente são creditados em folha de pagamento, o que poderia ser comprovado por meio dos contracheques do servidor público correspondente aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010. Observo que os pagamentos efetuados sob código 1009 foram debitados da conta Pasep, tendo sido identificados pela rubrica PAGTO RENDIMENTO FOPAG e creditados na folha de pagamento do autor, pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio autor. Assim, competia ao autor ter anexado a contraprova através da juntada de seu contracheque que pudesse especificar o não recebimento de tais valores. Quanto à conversão da moeda por força do Plano Real, não se trata de um saque propriamente dito. Em julho de 1994, ocorreu a conversão do Cruzeiro Real em Real, de modo que a expressão nominal do saldo existente em 04/10/1991 – materializado em Cruzeiro Real (CR$) - de maneira alguma poderia ser transmudado – identicamente - em Real (R$). Em verdade, aquele valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser, nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, dividido por CR$ 2.750,00 para expressar a unidade de valor em Real (R$). Portanto, nos extratos colacionados em casos análogos ao presente o que percebo é que o movimento no extrato sob o histórico n° 1016, expressa na realidade a conversão da moeda de Cruzeiro Real em Real, em nada se relacionando com saque indevido. Na situação em apreço, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque todos os extratos detalhados da conta PASEP do autor e os seus contracheques com informação acerca de sua remuneração são documentos facilmente alcançáveis por este, competindo a ele comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que alegou saques indevidos ou eventuais incorreções dos valores depositados. Registro, por oportuno, que a inversão do ônus da prova corresponde à técnica de instrução, e não, de julgamento, de forma que não poderia ser apreciada em sede sentencial. O fato de existir relação de consumo entre as partes, por si só, não implica a inversão automática do ônus, ficando a critério do magistrado utilizar-se do instituto, quando verificar a verossimilhança das alegações autorais ou a hipossuficiência do litigante (art. 6º, VIII, CDC), o que, como dito, não me parece ser a medida correta no caso sob exame. Convém destacar que, anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado e de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Portanto, carente de qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente porque os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Para ilustrar tal afirmação, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2012-2013, esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.194,81, para as atividades do período de 1º/07/2012 a 30/06/2013 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/358443/PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF/b90bc0c7-028c-4b70-a578-75241c07a0d7 - pág. 39). Portanto, a pretensão de acúmulo na conta individual de valores muito elevados não se revela razoável, na medida em que ressoa incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo. Destaco o seguinte aresto sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data: 10/08/2016 - Página: 55.) Lançadas todas essas premissas, entendo que não houve ato ilícito comprovadamente praticado pelo réu e, consequentemente, não há dano material ou moral alegadamente sofrido pelo autor a ser ressarcido ou compensado.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeito a pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito