Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA LUCIA P. DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181787790, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO "Vistos, etc... COMERCIAL OESTE LTDA, por meio de seu representante legal e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA LUCIA P DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual alegou ser credor da ré na quantia declinada na inicial, decorrente da venda de diversas mercadorias e produtos, conforme boletos bancários e notas fiscais que instruem a exordial. Despacho no ID 130070694 determinando a citação da parte adversa. Após regular trâmite processual, com a citação e intimação da parte ré, o autor juntou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes (ID 159345387), requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (ID 159345384). Em seguida, o autor requereu a extinção do feito em face da quitação integral da dívida. Relatado. Decido. Conforme se observa dos autos, após o ajuizamento da presente ação as partes firmaram acordo extrajudicial com relação ao pagamento do débito, tendo o autor informado posteriormente a quitação integral da dívida pelo réu, fato que caracteriza a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto. Nesse diapasão me convém registrar que a perda do objeto da ação, caracteriza a falta de interesse processual pela inexistência da necessidade/utilidade do presente processo, devendo ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse. Nesse sentido, o art. 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, estatui que: “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desse modo, restando-se a presente ação sem objeto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001671-69.2023.8.17.2470 AUTOR(A): COMERCIAL OESTE LTDA
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI do novo Código de Processo de Civil. Custas satisfeitas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas Carpina, data da assinatura eletrônica Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 20 de setembro de 2024. MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata