Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO, ELIEL ROMULO ARAUJO DO NASCIMENTO, SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181422803, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042631-79.1998.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição do exequente em que pugna pela citação do ESPÓLIO DE JOSÉ FRAGOSO BARBOSA representado pelo seu o inventariante, Sr. ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, pugna ainda, pela penhora no rosto dos autos do processo de Inventário n° 0005421-02.2021.8.17.2001, como também requer a penhora online, via RENAJUD e INFOJUD em nome dos outros executados. Preliminarmente, proceda com a retificação do polo passivo, devendo constar o ESPÓLIO DE ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO como parte executada e ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO como representante do Espólio, uma vez que é o inventariante, conforme termo de compromisso de ID. 171300023. Cumprida a retificação acima, determino a citação do Espólio de ESPÓLIO DE ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO por meio de seu inventariante,, ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, conforme endereço informado ao ID. 143425444. Considerando petitório de ID. 171300021, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas consultas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas aos sistemas, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos. Determino à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, no CPF sob o n° 005.597.924-68; e SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA, no CNPJ sob o n° 11.383.049/0001-97, observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Inexitosa, proceda com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s),citados, ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, no CPF sob o n° 005.597.924-68; e SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA, no CNPJ sob o n° 11.383.049/0001-97, colocando as informações em segredo de justiça. Ademais, deixo para apreciar pedido de penhora no rosto dos autos, após a citação do respectivo Espólio. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO, ELIEL ROMULO ARAUJO DO NASCIMENTO, SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181422803, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042631-79.1998.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição do exequente em que pugna pela citação do ESPÓLIO DE JOSÉ FRAGOSO BARBOSA representado pelo seu o inventariante, Sr. ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, pugna ainda, pela penhora no rosto dos autos do processo de Inventário n° 0005421-02.2021.8.17.2001, como também requer a penhora online, via RENAJUD e INFOJUD em nome dos outros executados. Preliminarmente, proceda com a retificação do polo passivo, devendo constar o ESPÓLIO DE ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO como parte executada e ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO como representante do Espólio, uma vez que é o inventariante, conforme termo de compromisso de ID. 171300023. Cumprida a retificação acima, determino a citação do Espólio de ESPÓLIO DE ELIANA LINS FULCO NASCIMENTO por meio de seu inventariante,, ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, conforme endereço informado ao ID. 143425444. Considerando petitório de ID. 171300021, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas consultas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas aos sistemas, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos. Determino à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, no CPF sob o n° 005.597.924-68; e SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA, no CNPJ sob o n° 11.383.049/0001-97, observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Inexitosa, proceda com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s),citados, ELIEL RÔMULO ARAÚJO DO NASCIMENTO, no CPF sob o n° 005.597.924-68; e SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA, no CNPJ sob o n° 11.383.049/0001-97, colocando as informações em segredo de justiça. Ademais, deixo para apreciar pedido de penhora no rosto dos autos, após a citação do respectivo Espólio. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 20 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau