Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SILVANA SILVIA DE ANDRADE FONTES-ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 162225734_, conforme transcrito abaixo: "[RH
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000048-76.2008.8.17.0600 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CRF/PE em face de SILVANA SILVIA DE ANDRADE FONTES - ME, todos suficientemente qualificados nos autos. Intimada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, haja vista a não localização de bens em nome do executado (ID 161115808). Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pois bem, diante de tal hipótese de execução sem bens, o iter a ser seguido é o do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que reza: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim sendo, defiro o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens do executado suscetíveis de constrição judicial, DETERMINO com fundamento no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do último ato de tentativa de localização destes. Decorrido este prazo sem manifestação, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório deste processo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição quinquenal, podendo ser desarquivado se antes desta data forem apontados bens penhoráveis. Ressalto, por oportuno, que sem a indicação de bens penhoráveis estes autos não serão desarquivados. Decorrido o prazo prescricional, certifique a Secretaria e remetam-se estes autos à Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Intimem-se. CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba, 26 de fevereiro de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito]" TIMBAÚBA, 20 de setembro de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata