Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001542-53.2014.8.17.8234 DEMANDANTE: BARBARA ARYHEL SILVA CAVALCANTE DEMANDADO: CARLOS RAMIRES FERREIRA GOMES DECISÃO 1) Não localizados ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos conveniados suficientes à satisfação do crédito conforme resposta juntada aos autos e também ao final desta decisão. O SISBAJUD por repetição programada não localizou qualquer valor, conforme comprovante juntado aos autos e resta encerra a série pelo prazo. Tampouco foram localizados bens penhoráveis junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (dados na decisão retro). A resposta do INFOJUD afasta a busca por imóvel e outros bens e utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens nos termos do Provimento CNJ nº 39, de 25/07/2024. O SNIPER também foi empregado nesta data e não revelou vinculação com empresa e qualquer outro meio indicando existência de bens penhoráveis. O emprego do SERASAJUD se afigura desproporcional ao valor exequendo e tem se mostrado ineficaz como meio coativo. Portanto, indefiro a sua utilização. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto. Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH, inexiste evidencia de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento. E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais, Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. 2) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ. No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o que se daria, nesta hipótese, em 11/09/2028. Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição. 4) Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente. Intimem-se. Após, aguarde-se. Limoeiro, 10 de setembro de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito