Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA BORGES DE ALMEIDA EXECUTADO(A): JOSE SEVERINO BARROS, JOAO VICENTE DE OLIVEIRA, ANITA MOURA FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182633788, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018177-25.2004.8.17.0001 Vistos etc. FLAVIA BORGES DE ALMEIDA, devidamente qualificada, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução em face de JOSÉ SEVERINO BARROS e Outros, igualmente qualificados. A parte exequente, em 2015, requereu o prosseguimento da execução em face de uma suposta diferença decorrente do transcurso de 1 ano entre o ajuizamento da demanda e o depósito realizado pelos executados. Por meio de petição de id. 114433239, a parte executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a sentença proferida em sede de embargos à execução ter transitado em julgado desde 13.10.2009, e que a exequente só se manifestou nos autos da execução, seis anos depois, em 2015, após ser intimada pelo juízo. Ao final, pediu a declaração da prescrição intercorrente, com extinção do feito. Intimada, a exequente arguiu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque sempre diligenciou de forma correta e tempestiva para o regular seguimento do feito, visando à satisfação do crédito. Aduziu que apenas em 27 de agosto de 2015, as partes tomaram conhecimento do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença e tornou a execução definitiva, ocorrido em 13 de outubro de 2009, afirmando que inexiste inércia da exequente conforme suscitado, não podendo ser prejudicada pela morosidade do judiciário para dar andamento ao feito. Aduziu que ao tomar conhecimento do retorno dos autos, requereu o prosseguimento da execução, apresentando a diferença do valor devido, e os executados foram intimados e não se manifestaram. Afirmou que a dívida não foi integralmente satisfeita, e que não caberia a discussão acerca da existência de saldo remanescente no presente momento processual. Pediu o levantamento dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Para a caracterização da prescrição intercorrente se faz necessário o preenchimento de dois requisitos: o transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Analisando detidamente os autos, constato que, o MM. Juízo da 32ª Vara Cível, então competente para processar a presente execução, em 28/4/2008, determinou a remessa dos autos para que se aguardasse o requerimento da parte interessada quanto à execução do julgado, e que, a execução provisória, que compreendia o valor depositado em juízo e levantado pela exequente por meio de alvará, seria suspensa até o fim do prazo prescricional, que expirado, ensejaria a baixa do processo. Diante dessa determinação, a exequente informou que havia apelado em petição de id. 79253618, a exequente informou que o valor incontroverso, ou seja, o valor relativo à execução provisória, que correspondia ao valor reconhecido como devido na sentença de mérito, já havia sido levantado por meio de alvará e que havia apelado, requerendo que se aguardasse a apreciação do recurso de apelação para o prosseguimento da execução. Em face do referido pedido, foi determinado que se aguardasse a resposta do E. TJPE quanto ao recurso de apelação. A parte exequente argui que não tinha ciência acerca do trânsito em julgado da apelação que ela própria havia interposto, entretanto, para que tenha sido declarado o trânsito em julgado, por uma questão de lógica, foi necessária sua intimação tomando ciência acerca do improvimento do recurso. Apesar de não ter havido intimação da exequente, nos autos da execução, para dar prosseguimento ao feito, esta, em sua própria petição de id. havia requerido a suspensão até o julgamento definitivo dos embargos, quando então, daria prosseguimento à execução, sem entretanto, tê-lo feito, deixando o processo parado por seis anos. Não pode a exequente, após seis anos de inércia, arguir que deixou de dar prosseguimento à execução por não ter sido intimada nestes autos, sobre o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução, até mesmo porque, os embargos à execução, em que pese ser um processo autônomo, nada mais é que um processo incidental para defesa do executado, estando totalmente vinculado à execução, e o interesse no prosseguimento da execução era seu, e ela, efetivamente tinha conhecimento do improvimento de seu recurso de apelação, senão não teria ocorrido o trânsito em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, ao acolher os argumentos dos executados, para declarar, em face da inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal incidente sobre as verbas locatícias, ocorrida a prescrição intercorrente em 12 de outubro de 2012, ou seja, do decurso de 3 (três) anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação que confirmou a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução opostos pela parte executada. Sem condenação em honorários, haja vista a previsão legal do §5º do artigo 921 do CPC. Havendo bloqueios/penhoras/restrições, determino seu levantamento/desbloqueio/retirada. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 23 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau