Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ELIONAI CARDOSO DUARTE - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000640-02.2016.8.17.1260 Vistos etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ELIONAI CARDOSO DUARTE, também qualificado nos autos. Em documento de ID nº 118982076, foi juntado comprovante de recolhimento das custas processuais. Em despacho de ID nº 118982078, foi proferido despacho inicial para citar a parte devedora para pagar ou nomear bens à penhora. Em documento de ID nº 118982079, foi expedido mandado de citação., Em documento de ID nº 118982080, certificou-se o decurso do prazo da parte executada. Em despacho de ID nº 118982081, foi determinado diligências ao Chefe de Secretaria. Em documento de ID nº 118982332, foi expedido o mandado de penhora. Em documento de ID nº 118982333, foi juntado o BACENJUD. Em documento de ID nº 118982334, foi requerido o bloqueio do valor. Em documento de ID nº 118982335, a exequente requereu a homologação de acordo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, exequente e executado, apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e colacionado ao ID nº 118982335,requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, homologando, por sentença, a transação extrajudicial firmada ID nº 135616971, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme convencionados no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante em assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto