Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182830322, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000621-57.2021.8.17.3220 AUTOR(A): ANTONIA FRANCISCA DA MOTA
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO CAUSA MORTIS COM RESERVA DE USUFRUTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA FRANCISCA DA MOTA em desfavor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, aduzindo que: A parte promovente aduz que: a) em 12 de novembro de 2014, Antonia doou a nua propriedade de um imóvel para Maria, com reserva de usufruto vitalício; b) a doação foi feita por gratidão, já que Maria ajudava Antonia em atividades diárias; c) Maria passou a residir no imóvel e deveria ajudar Antonia como forma de pagamento de aluguel; d) nos últimos três meses, Maria teria começado a desprezar e maltratar Antonia, abandonando as ajudas prometidas; e) Antônia foi agredida e roubada ao ir sozinha ao banco, após Maria se recusar a acompanhá-la. No mérito, alega ingratidão por parte de Maria, como justificativa para a revogação da doação. Solicita a reintegração imediata do imóvel, alegando que a doação só geraria efeitos após a morte de Antonia. Argumenta que Maria não possui justo título para permanecer no imóvel. Citada e frustrada a tentativa de composição amigável, a parte promovida apresentou contestação, id. 81126779, alegando preliminarmente que: a) os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, não foram demonstrados pela parte autora, conforme art. 300 do CPC; b) o valor atribuído à causa não reflete o do valor integral do imóvel envolvido na disputa. No mérito alegou: a) mera Liberalidade do Doador, visto que a doação do imóvel foi um ato de liberalidade (animus donandi) do doador, conforme os artigos 538 e 541 do Código Civil; b) falha na prova de posse e esbulho, pois a autora não conseguiu comprovar os requisitos essenciais para a reintegração de posse, como a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela ré, e a data dos eventos, conforme exige o artigo 561 do CPC; c) a ré não trouxe provas suficientes para comprovar a acusação de ingratidão. Por fim, suscitou o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, pois reside no imóvel há mais de sete anos, usando-o como sua residência principal e reformando-o com seu próprio dinheiro, o que lhe dá o direito ao usucapião urbano, conforme art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil Réplica, id. 83048408. Consta do id. 171652081, mandado de curatela definitiva em favor da representante legal da parte autora. Em sede de instrução foram ouvidas a curadora da requerente, SIGRID WAINA BUENO MOTA SANTINON, a requerida e as testemunhas por esta arroladas. Alegações finais: ids. 177889820 e 178647885. Relatado, decido: PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida alega que o valor atribuído à causa deve ser ajustado para refletir ao integral do imóvel envolvido na disputa. Todavia, não apresenta elementos concretos que justifiquem a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda. É responsabilidade do impugnante não apenas questionar o valor da causa, mas também indicar o que considera correto ou fornecer dados concretos que evidenciem a necessidade de alteração. A ausência de tal fundamentação específica caracteriza a impugnação como genérica, o que não é admitido. Nesse sentido: AGRAVO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. I - A impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos aptos a justificar a alteração do valor da demanda. II - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa. III - Agravo desprovido.(TRF-3 - AI: 34080 SP 2009.03.00.034080-8, Relator: DE-SEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 21/07/2011, QUARTA TURMA) DO MÉRITO Do cotejo dos autos, vislumbram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido da relação processual. A via eleita pela parte autora, por seu turno, mostra-se adequada para alcançar a finalidade por ela almejada. O cerne da discussão centra-se em saber: a) se a revogação da doação pela parte promovida encontra amparo no art. 557 do CC; b) se a parte promovida faz jus à reintegração de posse. DAS CAUSAS AUTORIZADORAS DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO De acordo com o art. 557 do CC, a doação pode ser revogada por ingratidão nas seguintes hipóteses: Art.557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Da análise do art. 557 do CC, percebe-se que não é qualquer ação ou omissão do donatário que caracteriza ingratidão, mas apenas o comportamento que traduza ofensa física, atentado contra a vida, recusa injustificada de prestar alimentos, injúria grave e calúnia contra a pessoa do doador.
No caso vertente, caberia à parte promovida apresentar provas dos atos de ingratidão previstos no art. 557 do CC; todavia, esta não logrou demonstrar nenhum deles, seja por meio de documentos, seja por meio de testemunhas ou outro meio de prova admissível em direito. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado em caso de esbulho. Nesse caso, cabe ao possuidor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente processo não há provas suficientes que atendam aos requisitos necessários para a reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC. Especificamente, não foram apresentadas evidências mínimas que comprovem o esbulho. O ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO E MANUTENÇÃO DA DONATÁRIA NA POSSE DO BEM. As causas de extinção do usufruto estão elencadas no art. 1.410 do CC, o qual dispõe: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Na situação sob exame, emerge-se da prova oral colhida para os autos que: durante esse lapso temporal, a promovida não exerceu o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel doado (CC, art.1.394). Com efeito, diante da renúncia tácita da doadora ao exercício do direito de uso e fruição da coisa, a extinção do usufruto é medida que impõe, por força do art. 1.410, VIII, do CC. Isto se justifica porque o direito de propriedade precisa cumprir a sua função econômica e social (CC, art. 1.228, § 1º). Sobre o tema, vale à pena trazer a lume a seguinte orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, §1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 6-A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação. 7-Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado. 9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1179259/MG, Rel. Mi-nistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)” USUCAPIÃO A ação de usucapião não pode ser utilizada como meio indireto para a aquisição derivada de propriedade de bem imóvel, objeto de herança ou alegada doação. Nesse sentido: AQUISIÇÃO DERIVADAS - PROCEDIMENTO INDEVIDO - DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade em razão do tempo de posse com o ânimo de dono, já o direito de saisine já faz dono o sucessor, bastando, tão somente, a regularização do título, enquanto a aquisição por via negocial também necessita da devida constituição, por tradição ou eventual registro, ambos estes por via de aquisição derivada. A ação de usucapião não pode ser utilizada como meio indireto para a aquisição derivada de propriedade de bem imóvel, objeto de herança ou alegada doação. Não é válida a doação verbal de imóveis, conforme art. 1.168, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (atual art. 541 do CC/02). Apelo desprovido.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º). Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios." SALGUEIRO, 20 de setembro de 2024. MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau