Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REQUINTE COMERCIO DE CORTINAS DE MADEIRA LTDA, JOSE ALVES GOUVEIA APELADO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 158524-58.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTES: REQUINTE COMERCIO DE CORTINAS DE MADEIRA LTDA – ME e JOSE ALVES GOUVEIA APELADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A R E L A T Ó R I O Requinte Comércio de Cortinas de Madeira LTDA e José Alves Gouveia ajuizaram ação revisional contra Sul América Seguro Saúde S.A., alegando a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, firmado entre as partes. Os autores sustentaram que o contrato é um "falso coletivo", já que inclui apenas quatro beneficiários da mesma família, devendo ser equiparado aos planos individuais, com a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos autores, entendendo que o plano contratado é, de fato, coletivo empresarial e que os reajustes estavam de acordo com a modalidade prevista no contrato, não havendo erro material ou qualquer abusividade nos valores aplicados. Os autores apelaram, argumentando que o plano deve ser enquadrado como familiar, dada a quantidade reduzida de vidas cobertas, e que os reajustes são exorbitantes, alcançando índices muito superiores aos fixados pela ANS para os planos individuais. Requerem, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da equiparação do plano ao regime familiar e a devolução dos valores pagos a maior. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato foi celebrado como plano coletivo e que os reajustes aplicados são regulares, de acordo com as normas para esse tipo de contrato. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 158524-58.2023.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTES: REQUINTE COMERCIO DE CORTINAS DE MADEIRA LTDA – ME e JOSE ALVES GOUVEIA APELADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A V O T O A controvérsia gira em torno da equiparação de um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, composto por quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, às normas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, com a consequente aplicação dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esses tipos de planos. Os apelantes sustentam que o contrato firmado se trata de um "falso coletivo", pois não preenche os requisitos típicos de um plano coletivo genuíno, sendo composto por apenas quatro vidas, todas da mesma família. Alegam que os reajustes aplicados pela apelada foram desproporcionais e incompatíveis com os reajustes autorizados pela ANS para os planos familiares. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em situações excepcionais, planos coletivos com número reduzido de beneficiários, especialmente aqueles compostos por membros de uma mesma família, podem ser tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se as normas pertinentes a estes, conforme reconhecido nos seguintes precedentes: No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.003.889/SP, o relator Ministro João Otávio de Noronha, ao julgar um contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de participantes, decidiu que, excepcionalmente, tal contrato pode ser tratado como individual ou familiar, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A mudança da natureza contratual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Este agravo interno foi desprovido, com a confirmação de que o STJ admite a possibilidade de contratos atípicos serem tratados como individuais em razão do número reduzido de vidas cobertas. No mesmo sentido, o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 2.018.303/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que planos com poucos membros de uma mesma família podem ser considerados "falsos coletivos". Nesse caso, os reajustes aplicados ao contrato devem seguir os índices estipulados pela ANS para planos individuais, especialmente quando o contrato não se adequa às características típicas de um plano coletivo. Por fim, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.880.442/SP, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma do STJ também reiterou que, em contratos com número diminuto de participantes, especialmente se forem familiares, é possível a sua equiparação a planos individuais ou familiares. Esse entendimento busca proteger o consumidor, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à limitação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS para planos familiares. No presente caso, a apelada não conseguiu demonstrar de forma clara e objetiva a aplicação de metodologia atuarial que justificasse os reajustes praticados, tampouco forneceu dados que pudessem sustentar os aumentos consideráveis das mensalidades, que, conforme se observa, alcançaram um patamar muito superior ao autorizado pela ANS. A variação acumulada dos reajustes aplicados ao contrato dos apelantes (307,03%) ultrapassa em muito a variação acumulada dos reajustes para planos individuais (117,38%). Diante de tais fundamentos, e considerando o posicionamento pacífico do STJ quanto à possibilidade de equiparação dos contratos com poucos participantes às regras dos planos individuais, concluo que assiste razão aos apelantes.
APELANTES: REQUINTE COMERCIO DE CORTINAS DE MADEIRA LTDA – ME e JOSE ALVES GOUVEIA APELADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS. I. O contrato de plano de saúde empresarial, com número reduzido de beneficiários, composto por quatro membros de uma mesma família, caracteriza "falso coletivo", sendo possível sua equiparação aos planos individuais ou familiares, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. II. Reajustes aplicados ao plano de saúde que ultrapassam os limites autorizados pela ANS para planos individuais configuram prática abusiva e devem ser corrigidos, aplicando-se os índices estabelecidos pela ANS. III. Reforma da sentença para reconhecer a equiparação do plano de saúde dos apelantes à modalidade familiar e determinar a devolução dos valores pagos em excesso. IV. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. V. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III e VIII; Resolução Normativa ANS nº 309/2012, art. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 06/05/2022. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0158524-58.2023.8.17.2001
Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a equiparação do contrato celebrado entre as partes à modalidade de plano individual/familiar, aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS. Determino, ainda, a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 40015435. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Demais votos: Voto Divergência Considerando os fundamentos expostos nos documentos e nas alegações, passo a fundamentar o voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto. Base Legal e Contratual A presente demanda versa sobre a legalidade do reajuste anual aplicado aos contratos coletivos de assistência à saúde firmados por pessoas jurídicas com menos de 30 beneficiários. Conforme previsto na Resolução Normativa - RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, em seus Art. 1º e 4º, há a determinação de que todos os contratos dessa natureza sejam agrupados em um "Pool de Risco" para fins de apuração e aplicação de reajuste. Esta metodologia visa garantir a uniformidade e a transparência no processo de reajuste, sendo essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial das operadoras. Metodologia de Reajuste A metodologia de cálculo dos reajustes anuais está claramente delineada nas Condições Gerais e/ou Particulares das apólices contratadas, respeitando as regras e limites estabelecidos pela legislação de Saúde Suplementar. O índice de reajuste anual é composto pela Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e pela Sinistralidade, conforme a fórmula: Reajuste Anual = (1 + Índice de Sinistralidade) * (1 + Índice de VCMH) - 1 Análise das Alegações da Parte Recorrente A parte recorrente alega que houve abuso no cálculo do reajuste aplicado ao contrato em questão. No entanto, a análise dos documentos e a ausência de especificações claras na declaração do relator evidenciam que não houve discussão aprofundada sobre a metodologia adotada, tampouco sobre a alegada abusividade. Ausência de Prova de Abusividade O contrato em exame está redigido de acordo com a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as respectivas normas complementares. A ausência de especificação pelo relator sobre qualquer aspecto abusivo ou irregularidade no cálculo do reajuste é um ponto crucial que reforça a manutenção da sentença original, que julgou improcedente o pedido da parte recorrente. Equilíbrio Técnico-Atuarial O índice de sinistralidade visa restabelecer o equilíbrio técnico-atuarial da carteira, enquanto o VCMH atua como índice de correção financeira, ou inflação médica. Tal distinção demonstra a racionalidade e a necessidade de ambos os componentes para assegurar a viabilidade econômica dos contratos e a continuidade da prestação dos serviços. Conclusão
Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A metodologia de reajuste aplicada está em conformidade com a RN nº 309/2012 e a Lei 9.656/98, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, qualquer abusividade ou irregularidade no cálculo do reajuste anual dos contratos coletivos de saúde firmados com menos de 30 beneficiários. Recife, Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 158524-58.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0158524-58.2023.8.17.2001, em que figuram como partes Requinte Comércio de Cortinas de Madeira LTDA - ME e José Alves Gouveia (apelantes) e Sul América Seguro Saúde S.A. (apelada), ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores e em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, reformando a sentença de primeiro grau para: Equiparar o contrato de plano de saúde dos apelantes à modalidade familiar, aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; Determinar a devolução dos valores pagos em excesso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora; Inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Exmos. Desembargadores Alberto Nogueira Virgínio, Humberto Vasconcelos( susbt. Des. Gabriel Cavalcanti) e Márcio Aguiar, votou divergindo o Exmo. Des. Sívio Romero Beltrão (subst. Des. Ruy Patu). Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 29 de novembro de 2024 Magistrado