Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO TORRES LIMA
REQUERENTE: MAELY FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180120305, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES LIMA, qualificada, ingressou com a presente ‘tutela de urgência de busca e apreensão de veículo automotor’ em face da MAELY FERREIRA REIS, identificada. Alegou que, após o falecimento de sua genitora, desenvolveu quadro depressivo e, em vista da sua vulnerabilidade, tornou-se vítima fácil da requerida, a qual lhe aplicou vários golpes financeiros. Sustentou que a requerida lhe pressionou psicologicamente para que adquirisse o veículo da marca FORD KA – ANO 2018/2018, PLACA PDY 9425, justificando a aquisição deste como forma do pagamento de serviços prestados. Ressaltou que adquiriu o referido bem, ocasião em que pagou a importância de R$ 9.590,00 de entrada, e o restante seria pago em 48 prestações no valor de R$ 1.179,98. Aduziu que tentou por diversas vezes reaver o referido veículo, porém não obteve êxito, tendo inclusive procedido com a lavratura de Boletim de Ocorrência. Requereu, inclusive liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Decisão concedeu a tutela de urgência, id 48365190. Petição da ré, id 48449152. Certidão negativa de busca e apreensão, id 48496103. Petição da demandada em que informa que o bem se encontra em sua posse, colocando-o à disposição do juízo, id 48662940. Revogada a liminar com a determinação de que o bem deve permanecer na posse da demandada, até ulterior deliberação judicial, id 48886663. Agravo de instrumento, id 51494162, ao qual foi negado provimento, id 61930764. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela demandada, id 54954949. Em despacho, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a perda do objeto da presente ação diante do que restou decidido por sentença nos autos do processo nº 0007793-55.2020.8.17.2001, id 131495810. A autora não se manifestou sobre o despacho, v. certidão id 139826717. Determinada a intimação pessoal da autora para manifestação sobre seu interesse no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, id 140078444. Intimada pessoalmente, v. AR id 173150548, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, id 174845749. Era o que havia a relatar. DECIDO. A parte demandante requereu os benefícios da justiça gratuita e o pedido não foi apreciado; à vista do constante dos autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039972-76.2019.8.17.2001 defiro-lhe a gratuidade judiciária nos termos do art. 98, CPC, e com isso a suspensão de exigibilidade do pagamento das despesas processuais. Verifica-se, claramente, a completa desídia por parte da requerente com a presente ação, a qual restou intentada no ano de 2019. Com efeito, proferido despacho, determinando-se a intimação da requerente, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, aquela quedou-se inerte. Nesse contexto, o art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil, prevê como hipótese de extinção sem resolução do mérito o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Como se sabe, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo, do contrário, cuidando-se de instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Neste ponto, ressalto o contido no art. 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Justamente por isso, inconcebível que, decorridos mais de cinco anos do ajuizamento da ação, permaneça o feito ainda tramitando, quando nenhuma manifestação de interesse do autor existe. Sobrelevo anotar, ainda, que tal inércia inflaciona o acervo de processos antigos pendentes de solução em desprestígio da celeridade e eficácia do aparelho judiciário, alvo de cobrança e de estabelecimento de metas de agilização, como as recentemente instituídas pelo CNJ. No caso, há que se ponderar que a demora na tramitação do feito causa danos à imagem do Judiciário, aumentando o acervo de feitos não solucionados, gerando congestionamento de processos, críticas e insatisfação da sociedade. O caso, portanto, é, sim, de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III, do CPC. Destarte, evidenciado o descaso da demandante para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Recife/PE, 10 de setembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 20 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau