Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): M. H. D. S. U., ARTUR FELLIPE DE ALBUQUERQUE UGIETTE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEGURADORA QUE OFERECE TRATAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO POR MÉDICO. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incontroverso que a parte autora/apelada, padece da síndrome do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de terapia ministrada por equipe multidisciplinar habilitada e credenciada ao uso de métodos reconhecidamente eficazes no desenvolvimento da criança. 2. Os métodos prescritos pelo médico devem ser observados. A negativa de sua autorização pela operadora demandada dificulta as chances de desenvolvimento da paciente e viola direito do usuário do plano de saúde, inclusive o direito constitucional à saúde. 3. O pleito autoral encontra respaldo nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência – IAC sobre a matéria (Processo nº 0018952 81.2019.8.17.9000). 4. Inadmissível mera restrição contratual se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida, notadamente diante do quadro de saúde da paciente evidenciado nos autos. 5. Diante da inexistência de rede credenciada com condições de realizar o tratamento prescrito de forma completa, cabe o reembolso na forma integral, consoante as teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE. 6. A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. O quantum indenizatório fixado é justo, razoável e proporcional aos danos sofridos. 7. Apelo a que se nega provimento. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0094752-24.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0094752-24.2023.8.17.2001 em que figuram as partes em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦