Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KLABIN S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALE DAS FRUTAS - EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011488-50.2016.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Versam os autos acerca da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por KLABIN S.A. em face VALE DAS FRUTAS – EIRELI, em recuperação judicial. Instruem a inicial, os documentos acostados digitalmente. A executada teve sua falência decretada, conforme autos nº 0003496-04.2017.8.17.1130 em trâmite neste juízo. É o Relatório. Passo a decidir. No curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, o crédito cobrado na execução em tela, em decorrência da decretação da falência da empresa executada, deverá ser habilitado no respectivo processo falimentar para ser cobrado em face da Massa Falida de citada empresa, não há mais possibilidade de prosseguir a presente execução contra referida executada, configurando- se, assim, a perda do interesse processual em relação a esta devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALÊNCIA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO À FALIDA decisão pela qual, após a comprovação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da executada, foi determinado que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito no juízo falimentar legalidade impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida precedentes deste Tribunal e do STJ irrelevância de se tratar ou não de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que acabou convolado em falência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208677-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1997. DECISÃO TRANSITADA EM JULAGADO. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) (TJ-PR - AI: 00417266920198160000 PR 0041726-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. O inconformismo do apelante versa, basicamente, sobre a extinção da execução de título extrajudicial sob a justificativa da decretação de falência da empresa executada. 2. decretação da falência acarreta a extinção da sociedade empresária, logo, quem responde suas obrigações é a pessoa física ou o comerciante individual. 3. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. (TJ-PE - AC: 00007914320188173120, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Neste sentido, também, é o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça trazido à baila pela recorrida, nas suas contrarrazões, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA (REsp n. 1.564.021 MG (2015/0270023-6), Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto e com arrimo no artigo 771, parágrafo único, parágrafo único c/c artigo 485, VI e §3º, e artigo 924, III, todos do Código de Processo Civil de 2015, declaro EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. Custas pela executada. Fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado os honorários em favor do exequente. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P. R. I. PETROLINA, 20 de setembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito