Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IMOBILIÁRIA CM LTDA.
EMBARGADOS: ECOLÓGICA COMÉRCIO LTDA. e JULIO CESAR CADETE D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5997-68.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa (ID 25961412) da lavra do Exmo. Des. Cândido Saraiva, na qual não se conheceu do apelo interposto pelos ora Embargados, ante a ocorrência de deserção. Em seus aclaratórios (ID 26195561) a Embargante suscita a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC[1]. Contrarrazões (ID 26382902) requerendo a rejeição dos declaratórios. Brevemente relatado. Decido. De início, destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[2]. Ultrapassada tal questão, verifico que para concessão de empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, como pretende a Embargante, faz-se mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC[3]. Observo, sem maiores delongas, que esta Relatoria de fato omitiu-se quanto ao arbitramento dos honorários recursais no caso sob exame. Destaco a natureza impositiva da fixação de tal verba, em atenção a própria redação do art. 85, §11 do CPC[4] (majorará), bem como à jurisprudência do c. STJ sobre o tema, verbis:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA (PROVA PERICIAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Caso concreto no qual a apuração da taxa média de mercado a ser empregada na comissão de permanência pode ser obtida diretamente pela parte, por meio da divulgação pelo BACEN, para fiscalizar o recálculo do débito ordenado judicialmente. Inexistência de prejuízo quanto ao indeferimento da prova pericial para tal fim. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração, de ofício, dos honorários fixados na origem no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018) (g.n).......... Ademais, a Segunda Seção da referida Corte Cidadã, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF[5], estabeleceu a necessidade da presença cumulativa dos seguintes requisitos, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais: i) sentença publicada, com respectiva fixação de honorários sucumbenciais, após a vigência do CPC/2015, ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso pelo Relator ou Colegiado, iii) observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC[6]. Destarte, atendidos os requisitos supramencionados no caso sob exame, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos para sanar omissão, ao passo que MAJORO os honorários advocatícios devidos em favor da Embargante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. Por fim, deixo de apreciar a petição de ID 26256801, apresentada pelos Embargados a fim de rediscutir as razões da Decisão Terminativa ora impugnada, posto que sequer possui natureza recursal. P.I Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [2] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [3] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [5] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. [6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: