Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESCADA EXECUTADO(A): VIMEC-AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 174264594, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação ajuizada por MUNICIPIO DE ESCADA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da sua Procuradoria, em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção. Porém, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dentre as quais se encontram a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil hão mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Conforme restou apurado em estudo do Supremo Tribunal Federal, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. Assim, é possível constatar que a multiplicidade de processos destinados a satisfazer créditos com baixos valores vai na contramão do princípio constitucional da eficiência, mormente quando postos à disposição do Exequente mecanismos que lhe permite a cobrança extrajudicial da dívida com resultados melhores do que o ajuizamento da execução fiscal, sob a perspectiva de uma análise econômica do direito. No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de R$ 2.714,76 e o feito já tramita neste juízo há mais de 03 (três) anos, sem que até o presente momento houvesse a garantia do juízo, uma vez que a penhora foi realizada sobre bem cujo estado de conservação impede sua alienação em condições de sastifazer o débito. Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001231-74.2017.8.17.2570
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80. Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária. Determino a retirada dos gravames dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. Escada/PE, 21 de junho de 2024 THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO " ESCADA, 20 de setembro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata