Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ESCOLA PROFESSOR JOSE VEIGA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADO: SOLARIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000072-79.2002.8.17.1420 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em desfavor do executado. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. Brevemente relatado, decido. Analisando o processo, entendo que deve ser rechaçada a pretensão da Parte Exequente, pois latente e indubitável a ausência de pressuposto de validade processual objetivo, no caso, o interesse de agir.
Trata-se de Execução Fiscal cujo valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00. Analisando a existência ou não de interesse processual nos casos em que a Fazenda Pública demanda a máquina judiciária para cobrança de crédito de valor reduzido, a Suprema Corte decidiu, no julgamento do RE 1355208, ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Cuida-se do Tema 1184 de Repercussão Geral, o qual fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência da nova orientação do STF, o CNJ editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O ato normativo citado prevê, em suma, ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É o caso da presente execução fiscal. O Código de Processo Civil é expresso ao ressaltar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Da mesma forma, no art. 485, VI, do Diploma Processual Civil, ficou estabelecido que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. E, no presente caso, o baixo valor da execução ressalta a carência de interesse processual, diante dos princípios constitucionais aplicáveis. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004499-59.2019.8.17.2670 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da inércia do demandante e o baixo valor da causa. Irresignado com o teor decisório, o exequente, ora apelante, apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, a inaplicabilidade do art. 1º da Lei Municipal nº 3881/2022 ao caso concreto, visto que o débito ultrapassaria a quantia estipulada pelo legislador municipal como valor consolidado mínimo para realização da cobrança de dívida ativa da fazenda pública. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, extrai-se da ratio decidendi do referido precedente vinculante, o qual goza de aplicação imediata (cf. art. 1040 do CPC) e cogente (art. 927-III do CPC), a busca pela concretização princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade. Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. De arremate, cumpre colacionar para o arcabouço normativo que dirigirá o presente decisum a Lei Municipal de Gravatá nº 3.881/2022, a qual, em seu art. 1º, determina que dívidas inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não serão cobradas através de execução fiscal: Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor consolidado mínimo para realização da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal através da Execução Fiscal. No caso dos autos, além da CDA objeto da lide ter o valor de abaixo do limite previsto pela legislação municipal de regência, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ. A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ ou da Lei Municipal nº 3.881/2022, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Por fim, destaco que, conforme o disposto no art. 3º da multicitada legislação municipal, “os valores consolidados da Dívida Ativa da Fazenda Municipal inferiores a R$1500.00 (um mil e quinhentos reais) serão cobrados administrativamente pelo poder Público Municipal”, fato esse que comprova a ausência de prejuízo à edilidade, a qual poderá buscar o adimplemento da dívida pela via administrativa. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº 1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11 do CPC) uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator (TJ-PE 0004499-59.2019.8.17.2670, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Publicação: 15/04/2024) Destarte, não foram atendidos os requisitos previstos no Recurso Extraordinário 1.355.208 e na Resolução CNJ 547/2024 para sustentar o interesse de agir, elemento que autoriza a extinção do feito,
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito. Sem ônus de sucumbência, com base no art. 26 da Lei n° 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tabira-PE, data da validação. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto