Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2009
Valor da Causa
R$ 87.170,74
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
17/09/2025, 10:01
Decorrido prazo de CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 00:08
Conclusos para despacho
09/09/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 11:52
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/08/2025, 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/08/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
21/08/2025, 07:25
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 20:14
Expedição de ofício (outros).
01/08/2025, 13:51
Expedição de ofício (outros).
01/08/2025, 13:46
Documentos
Decisão
•09/09/2024, 09:33
Despacho
•05/01/2024, 11:31
01/09/2025, 11:52
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/08/2025, 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/08/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
21/08/2025, 07:25
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 20:14
Expedição de ofício (outros).
01/08/2025, 13:51
Expedição de ofício (outros).
01/08/2025, 13:46
Expedição de Ofício.
25/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 14:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
16/06/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2025, 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2025, 21:33
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 21:26
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA, SEGNOR SEGURANCA PRIVADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID188758339 -, constantes nos autos. Recife, 19 de novembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145129-73.2009.8.17.0001
20/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2024, 15:26
Juntada de certidão (outras)
19/11/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2024, 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
24/09/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA, SEGNOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181423007, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145129-73.2009.8.17.0001
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 167779943, na qual requer, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a suspensão dos cartões e crédito da parte executada, a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, a consulta junto ao SREI e CNIB com inclusão de restrição de indisponibilidade dos bens localizados, a penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com expedição de ofícios: ao Bacen, para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; e à BM&F-BOVESPA. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão/ apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que tais pedidos como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, entre elas, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) Com relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito, considerando que a empresa executada não foi citada, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de consulta ao SREI, indefiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Entretanto, defiro, em parte, os pedidos do exequente para, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das referidas custas, determinar em nome do executado citado CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA: 1- a consulta pelo sistema Sisbajud para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; 2 – a expedição de ofício à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; 3 – a expedição de ofício à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; 4 – a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA para penhora de bens dos executados. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente." Intimo, também, a parte ___exequente___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud (01) Ofício (03) Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 20 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
23/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/09/2024, 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/09/2024, 12:01
Outras Decisões
09/09/2024, 09:33
Conclusos para decisão
06/09/2024, 11:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2024, 07:44
Conclusos para o Gabinete
08/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
18/04/2024, 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2024, 12:08
Expedição de Certidão.
04/04/2024, 11:52
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
15/02/2024, 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/01/2024, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2024, 11:31
Conclusos para despacho
05/01/2024, 07:24
Conclusos para o Gabinete
29/11/2023, 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 03:38
Juntada de Petição de petição (outras)
19/10/2023, 13:30
Expedição de intimação (outros).
03/10/2023, 16:25
Outras Decisões
22/09/2023, 16:05
Conclusos para decisão
22/09/2023, 14:52
Conclusos para o Gabinete
18/09/2023, 21:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
12/09/2023, 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/08/2023, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/07/2023, 14:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
31/07/2023, 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/06/2023, 17:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
21/06/2023, 14:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
21/06/2023, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/06/2023, 14:32
Expedição de Mandado.
12/05/2023, 11:14
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
17/03/2023, 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/03/2023, 08:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
08/03/2023, 09:55
Expedição de intimação.
28/11/2022, 08:49
Expedição de Certidão.
25/11/2022, 07:55
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 10:20
Conclusos para despacho
16/11/2022, 03:00
Conclusos para o Gabinete
10/11/2022, 14:28
Expedição de Certidão.
10/11/2022, 14:25
Juntada de Petição de certidão
10/05/2022, 12:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
06/05/2022, 13:11
Juntada de Petição de diligência
06/05/2022, 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/05/2022, 11:36
Expedição de ofício.
06/05/2022, 11:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)