Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): CAROLINA CALABRIA DE PAULA BAPTISTA, L. C. DE P. B. B. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ZIKA VÍRUS. MICROCEFALIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ILÍCITA. ROL DA ANS. PRECEDENTES E SÚMULA Nº 35 DO TJPE. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 – Há no caso criança portadora de síndrome congênita do Zika Vírus, com diagnóstico de microcefalia e comprometimento neuropsicomotor, para quem foi prescrito tratamento multidisciplinar, o qual restou negado pela seguradora, que, de outro lado, afirma possuir em sua rede o serviço buscado, o que não foi comprovado nos autos. 2 – Se o contrato não exclui o tratamento para a doença, não pode o plano obstar ou restringir a medida a ser adotada, devendo ser obedecida a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de receber a assistência médica necessária. 3 – A não inclusão de um procedimento no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, devendo ser considerado, inclusive, o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada em situação de inexistência de substituto terapêutico para o tratamento, como ocorre nos autos. 4 – Precedentes do TJPE: AP 0026922-73.2022.8.17.2810, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 19/02/2024; AP 0061052-96.2019.8.17.2001, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 12/12/2023. 5 – Manifestação ministerial no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para o tratamento buscado. Aplicável a Súmula nº 35 do TJPE. 6 – Direito à saúde, dignidade humana, ditames do CDC e Código Civil, os quais prevalecem sobre o interesse meramente econômico da empresa recorrente, cuja recusa de cobertura amplia o desequilíbrio da relação contratual, expondo a criança a situação de ainda maior vulnerabilidade. Configurados a conduta abusiva e os danos morais. Mantido o valor indenizatório. 7 – Apelo DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008792-76.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008792-76.2018.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Hapvida, majorando a verba honorária conforme o art. 85, § 11, do CPC. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?