Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MABESA DO BRASIL S/A
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 90%. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DCISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de nulidade da sentença. Da simples leitura do decisum, constata-se que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estão expostas de forma clara e objetiva, com razões suficientes à formação do livre convencimento motivado. 2. Embora seja reconhecida a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 21, é necessário que para que haja o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que o recurso administrativo tenha sido rejeitado por ausência de depósito prévio, como bem destacou o magistrado a quo. 3. Compulsando os autos, observa-se que, conquanto a execução tenha ficado paralisada por mais de 4 anos, tal fato se deu única e exclusivamente em razão do aparato judiciário, que deixou de promover a intimação do executado, como determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. 4. Como se vê, o STJ estabeleceu que nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), a suspensão do processo executivo pelo prazo de um ano será declarada após a citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 5. No caso em apreço, como o despacho de citação é anterior a LC nº 118/2005, o termo inicial da suspensão do prazo e, em seguida, da prescrição intercorrente é a ciência da inexistência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, conforme preleciona o art. 40 da Lei 6.830/80, de modo que não se configurou a prescrição intercorrente. 6. Verifica-se que a CDA discriminou os dispositivos legais nos moldes do art. 202 do CTN, em conjunto com o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, como se observa da página 04 da execução fiscal 0022714-64.2004.8.17.0001 (id. 100895852 – processo 0022714-64.2004.8.17.0001), não assistindo razão ao apelante ao alegar que os dispositivos não tinham sido indicados. 7. Por não terem suplantado o valor do próprio tributo, qual seja, não excederam o patamar de 100% (cem por cento), não possuem efeito de confisco, conforma já se manifestou a Suprema Corte. 8. Fixação dos consectários legais nos moldes do art. 90, Lei Estadual 10.654/91, art. 14, Lei Estadual 11.514/97 e art. 50, Lei Estadual 10.654/91. 9. No que tange aos honorários, a sentença merece ajuste, eis que o ora apelado decaiu de parte mínima dos pedidos e, portanto, o apelante deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 86, parágrafo único do CPC. 10. Em observância aos critérios contidos no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e ao valor da condenação, os honorários devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 11. Apelação desprovida. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0003244-32.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0003244-32.2013.8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)