Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO LOURENCO I EXECUTADO(A): LUCIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001563-32.2023.8.17.8228 Vistos etc. A parte executada impugna a penhora realizada nestes autos, argumentando que os ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária se tratam de verba de natureza alimentar, oriunda do recebimento do “Bolsa Família”. Fundada nisso, ela pede o desbloqueio do valor correspondente, bem como a designação de audiência para tentativa de acordo/parcelamento da dívida. Decido. Da análise dos extratos bancários juntados, em cotejo com a consulta ao sistema SISBAJUD realizada na data de hoje, tenho que, em parte, assiste razão à insurgência da executada, pois tais provas indicam que o valor bloqueado por este Juízo na conta bancária da ré, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
trata-se de verba oriunda do programa governamental “Bolsa Família”, destinada, portanto, ao sustento da executada e de sua família, o que torna tal quantia impenhorável, por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, como o débito objeto da lide não se trata de prestação alimentícia e os proventos da executada não ultrapassam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, reconheço a impenhorabilidade da quantia retida nestes autos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 1.010,00, por se tratar de verba de natureza alimentar, e, via de consequência, procedo ao desbloqueio da mesma, através do sistema SISBAJUD. Demais disso, observo que também foi penhorado em face da executada o valor de R$ 21,79, junto ao banco NU PAGAMENTOS, montante que representa quantia ínfima em relação ao débito exequendo, razão pela qual determino o desbloqueio de tal numerário via SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. CAMARAGIBE, 20 de setembro de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito