Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INFORM SISTEMAS LTDA - EPP, F&F - INFORM SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0180248-90.2012.8.17.0001 AUTOR(A): W & W TELEMETRIA, TRATAMENTO, ABASTECIMENTO E COMERCIO DE AGUA POTAVEL LTDA - ME
Vistos, etc. TELE AGUA LTDA – EPP, parte devidamente habilitada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DA INFORM SISTEMAS LTDA - EPP, F&F - INFORM SERVICOS E MANUTENÇÃO LTDA – ME, igualmente identificado. Alega que firmou contrato para licença de uso de softwares e serviços através da cessão de uso dos sistemas da INFORM à demandante mediante o pagamento da importância de R$ 36.600,00 (pela aquisição do software) que cobriria os serviços de licenças de uso retaguarda em 10 unidades, 240hs de implantação e treinamento, valores de deslocamento e customização módulo de logística e atendimento, tudo de acordo com a cláusula 07 da proposta comercial, e mais R$ 8.100,00 pela manutenção do serviço, com o fito de otimizar e organizar a atividade empresarial. Aduz que adimpliu com suas obrigações, contudo a ré não teria instalado devidamente o software, que jamais funcionou, cobrando taxas de manutenção indevidamente. Requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes; a restituição de todos os valores pagos em virtude do contrato inadimplido, no montante de R$ 31.500,00 atualizados; a restituição em dobro do valor cobrado a título de manutenção do sistema não instalado, no valor de R$ 16.200,00; a restituição do valor de R$ 4.000,00 a título de customização do sistema em dobro, que perfaz a quantia de R$ 8.000,00; e a condenação em danos morais. Juntou documentos de representação id 91716922, contrato id 91716926, proposta comercial id 91716927, boletos de pagamento ids 91716929, 91716930, 91716932, notificação id 91716936, pagamento a ALG consultoria no valor de R$ 4.000,00, id 91716937. Custas pagas ( id 91716937 - Pág. 4). Constestação apresentada ( id 91716944 - Pág. 2) pelas rés INFORM SISTEMAS LTDA – EPP e pela F&F - INFORM SERVICOS E MANUTENCAO LTDA – ME, arguiram a preliminar de inépcia ao pedido de aplicação do CDC haja vista que
trata-se de relação comercial entre empresas, não se enquadrando a parte demandante como consumidor. Arguiram exceção de incompetência pela existência de cláusula de eleição de foro no contrato. Ademais, arguiu a prejudicial de decadência para reclamação pelo vício do produto uma vez que entre a data do contrato assinado em fevereiro de 2011 e a notificação extrajudicial ocorreu em 04/06/2012, portanto superior ao prazo de 90 dias previsto no art.26 do CDC, pugnando pela extinção do processo. No mérito, alega que adquiriu a licença de uso do software tendo com isso direito ao treinamento em loco e implantação do software conforme item IV que trata dos requisitos técnicos na proposta comercial, era necessário possuir infraestrutura adequada. Que a demandante não possui nenhum direito ao ressarcimento de valores, não citando que a complementação do serviço não foi efetuada por culpa exclusiva da demandante. Aduz que não houve nem ação nem omissão ao problema da requerente pois procedeu ao treinamento e implantação do sistema, sofrendo atraso na implantação por problemas de infraestrutura da parte autora. Que não está demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelas rés, os danos experimentados e o nexo causal entre o dano e a ação da demandada. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos sob ids 91716948. Instada a se manifestar, a parte autora não ofertou réplica, conforme certidão id 91716950 - Pág. 1. Réplica apresentada extemporaneamente sob id 91716951, impugnando a contestação e os documentos acostados. Audiência de conciliação, sem êxito a tentativa de acordo, id 91716953. Naquela oportunidade, a parte demandada requereu a produção de prova em audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pelas rés, determinando a remessa dos autos para o foro de Maceió-AL, id 91716954. A Tele Água Ltda interpôs Agravo de instrumento, id 91716955, contra a referida decisão. Decisão id 91716956, mantendo incólume a decisão que acolheu a exceção de incompetência. Malote Digital nº 81720191370363, Ofício nº 2019.0601.00030, com o julgamento do Agravo de Instrumento, decisão que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Recife, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem. Petição da empresa W & W telemetria, Tratamento, Abastecimento e Comércio de água potável LTDA, requerer sua habilitação nos autos informando que houve a incorporação da ora autora Tele Água Ltda pela peticionante, id 91716963 e documento id 91716964 - Pág. 1. Juntou atos constitutivos e procuração 91716965 - Pág. 9. Despacho id 91716966 - Pág. 5, deferindo o pedido de substituição do polo ativo bem como intimando as partes para dizerem se há mais provas a serem produzidas, especificando-as. Petição da W & W TELEMETRIA, TRATAMENTO, ABASTECIMENTO E COMÉRCIO DE ÁGUA POTAVEL LTDA, id 91716972, informando que houve o julgamento do Agravo de instrumento nº 0003750-74.2014.8.17.0000, reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital de Pernambuco – Seção A. Assim, requereu a reconsideração do despacho de pág. 271 para que seja determinada a remessa ao Juízo competente. Petição da TELE ÁGUA LTDA, id 91716975, informando que não possui interesse na produção de novas provas. Despacho proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da comarca de Alagoas-AL, para deferir o pedido formulado na petição de fl. 274 e determinando a remessa dos autos para esta 3ª Vara Cível do Recife-PE, conforme id 91716976. Processo digitalizado conforme id 91717633. Petição da W & W TELEMETRIA, TRATAMENTO, ABASTECIMENTO E COMÉRCIO DE ÁGUA POTAVEL LTDA, requerendo a retificação do polo ativo da demanda para constar, unicamente a empresa, W & W TELEMETRIA, TRATAMENTO, ABASTECIMENTO E COMÉRCIO DE ÁGUA POTAVEL LTDA, representada por seus advogados de id. 91716965, excluindo-se os demais causídicos, e o prosseguimento do feito. Remessa do processo à Central de Agilização, id 114786325. Despacho da Central de Agilização processual, determinando a intimação das partes para especificarem as provas a produzir, id 120917340. Petição da parte ré, id 125100841, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas, pois o objeto da lide gira em torno da implantação de sistema e manutenção de sistema, prestação dos serviços contratualmente pactuados. Petição da parte autora, id 125263113, requerendo a oitiva do representante da ré, e testemunhas das partes. Decisão proferida sob id 170782954, revogando os atos proferidos pela Central de Agilização Processual e pelo Juízo de Alagoas, sobre a produção de novas provas. Certidão da Diretoria Cível, id 177567690, decorreu o prazo legal sem que as partes se manifestassem acerca do Despacho/Decisão de ID 170782954. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I do NCPC, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito não necessitando de dilação probatória. Note-se que o réu requereu produção de prova testemunhal. Contudo, entendo que a documentação aos autos da forma que se apresenta é suficiente ao julgamento do processo. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. Antes de adentrar no mérito, mister se faz analisar as questões de ordem processual. Arguiram as rés a preliminar de inépcia do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente. Da leitura dos autos, observa-se que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado à luz da Lei n° 8.078/90. Isso porque, conforme teoria finalista e entendimento consagrado pela C. Corte Superior, deve ser mitigado o conceito de destinatário final econômico, determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor, a fim de que as normas do CDC sejam aplicáveis a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso em tela. Ademais, a autora é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a qual pretendia utilizar o programa e serviços adquiridos em atividades profissionais, de forma que não o transforma, tampouco o recoloca na cadeia de consumo, sendo o seu destinatário final. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado (a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1825669 PR 2021/0018097-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Restando, portanto, evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, aplica-se ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ante ao exposto, indefiro a preliminar arguida. No tocante à prejudicial de decadência, entendo que não seria a hipótese dos autos uma vez que a matéria em discussão é a rescisão do contrato firmado, que demanda a aplicação do instituto da prescrição nos termos do art. 206 do CC, que também não se afigura. Assim, fica indeferida a alegada preliminar de decadência do direito de ação da Autora. MÉRITO: Trata-se a presente de ação de rescisão de contrato de cessão de uso do software com a prestação dos serviços dela decorrentes haja vista que o sistema não teria sido instalado devidamente pelas rés. Pugna a Demandante pela rescisão do contrato entabulado, a devolução de todos os valores despendidos e a indenização das rés pelos danos morais pelos prejuízos suportados. Em contrapartida, a parte Ré aduz a aquisição pela autora da licença de uso do software INFORM, tendo com isso direito a serviços de treinamento e implantação. Porém, afirma que para o real funcionamento do software era necessário possuir infraestrutura adequada, não existente à época, e que após a regularização houve a instalação do sistema adquirido pela parte autora. Pois bem. Dessarte, a relação jurídica discutida nesta ação se amolda a uma relação de consumo e, neste caso, aplica-se o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Portanto, a inversão do ônus da prova é perfeitamente possível, sendo o consumidor visivelmente a parte hipossuficiente da relação jurídica. No entanto, tal instituto não poderá exteriorizar-se de maneira absoluta para todas as condutas e situações, sendo necessária a produção de provas mínimas do direito que cabe ao consumidor. O demandante ao reclamar que o contrato de instalação do software não teria sido instalado, não apresentou qualquer prova de que de fato não houve a instalação do referido software nem de que tenha reclamado providências junto à ré para funcionamento do sistema contratado, tratando-se apenas de meras alegações. Da análise dos documentos acostados na contestação vislumbra-se o contrato devidamente assinado pelas partes ( id 91716948 pág. 7) prevê na cláusula 2.2.3, que para uma perfeita implantação é indispensável que o cliente disponibilize os recursos materiais (hardware) compatíveis com os produtos INFORM e que o cliente caso não realize tais ajustes, a instalação e a implantação estarão sob sua responsabilidade. Assim, comprova-se a alegação da parte demandada de que houve demora na implantação do sistema pela necessidade de adequação da estrutura da empresa demandante ao sistema através da documentação acostada no id 91716948. Ressalte-se que a implantação do sistema de informática adquirido pela parte autora está demonstrada através do id 91716948, que apontam em 01/11/2011 a instalação da base e a versão completa do sistema Gestor quando a demandante passou a ter a posse e o direito de uso do software, conforme Ordem de Serviço devidamente assinada pelas partes, constantes na pág. 16 do id 91716948. Em réplica, a Demandante apenas impugna as provas carreadas na contestação, sem se manifestar especificamente sobre elas. Assim, pelo conjunto probatório existente nos autos depreende-se que a empresa demandante foi claramente informada sobre os requisitos técnicos necessários à implantação do sistema adquirido através do contrato devidamente assinado pelas partes (cláusula 2.2.3, pág. 7, id 91716948) de que seriam de responsabilidade da contratante a disponibilização dos recursos materiais (hardware) compatíveis com os produtos INFORM, não havendo, portanto, nexo causal entre o dano alegado e a conduta das fornecedoras rés. Não há, portanto, que se falar em indenização pelos danos, sejam de natureza moral ou material. Assim, diante da prova realizada nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas (já satisfeitas) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, 19 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito