Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIAL RAMOS LTDA EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178719228, conforme segue transcrito abaixo: " ENTENÇA Nº
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0029336-72.1998.8.17.0001 Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal em face do executivo fiscal em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial daqueles autos. É o brevíssimo relato. Decido. A Lei no 6.830/80 prevê expressamente que na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16). Exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da assistência judiciária gratuita (por força do princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1o, da Lei 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3o, VII, da Lei 1.060/1950). Apesar do CPC/15 não exigir a garantia do juízo nos embargos à execução regidos por aquela norma legal, isso não ocorre quanto aos embargos à execução fiscal que, como já dito acima, possuem norma específica. Nesse sentido, STJ. 2a Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014; TJ-DF AGI: 20140020119834 DF 0012066 -55.2014.8.07.0000 - Sexta Turma Cível Des. Rel. Vera Andrighi – DJE 09/09/2014 - Pág. 249”. In casu, analisando detidamente os autos, inclusive a execução fiscal em apenso, verifico que a garantia não foi efetivada. Ademais, o bem a qual a embargante defende, não foi efetivada a penhora, haja vista que não foi comprovada a sua propriedade. Isto posto, extingo os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC e art. 16, §1º, LEF. Custas satisfeitas. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Relativamente aos honorários sucumbenciais, considerando o entendimento pacificado no STJ no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revejo meu posicionamento e passo a aplicar o regime jurídico previsto no art. 85 do CPC/2015. Assim, situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, II) em até 200 salários mínimos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento), corrigido pela tabela da ENCOGE. Fica a Fazenda deste já ciente que deverá executar as custas e/ou honorários, observados os requisitos para o Cumprimento de Sentença, via PJe, nos termos da IN 13/2016, dispensada a expedição de ofício pela Secretária para tal fim. Traslade-se cópia dessa sentença para a execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho