Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): FRANCISCO SALES MAGALHAES NOGUEIRA, FRANCISCO SALES MAGALHAES NOGUEIRA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000744-91.2016.8.17.1260 Vistos etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de FRANCISCO SALES MAGALHAES NOGUEIRA, também qualificado nos autos. Em documento de ID nº 89695954, foi juntado comprovante de recolhimento das custas processuais. Em despacho de ID nº 89695960, foi proferido despacho inicial para citar a parte devedora para pagar ou nomear bens à penhora. Em documento de ID nº 89695966, foi expedido mandado de citação., Em documento de ID nº 89695970, certificou-se o decurso do prazo da parte executada. Em petição de ID nº 89696382, a parte executada requereu nova avaliação. Em petição de ID nº 89696398, a parte exequente indicou bem para penhora. Em petição de ID nº 89696404, as partes requereram a suspensão do feito para cumprimento de acordo. Em diligência de ID nº 90216214, certificou-se a intimação de FRANCISCO SALES MAGALHAES NOGUEIRA – ME, através do seu representante legal, o Sr. FRANCISCO “SALES” MAGALHAES NOGUEIRA Em petição de ID nº 174338363, as partes requereram a homologação de acordo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, exequente e executado, apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e colacionado ao ID nº 118982335,requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, homologando, por sentença, a transação extrajudicial firmada ID nº 174338363, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Custas e honorários conforme convencionados no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante em assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto