Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSOMINIO DO EDIFICIO LADY CONSTANT EXECUTADO(A): ADEMILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045030-31.2017.8.17.2001
Vistos, etc. ADEMILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos e por meio de advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 105459011) em desfavor do exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LADY CONSTANT. Em sede de preliminar, requer o excipiente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alega prescrição. No mérito, alega que as despesas não estavam previstas em assembleia e que não houve a entrega dos boletos. Assim, aduz que reconhece a dívida referente a alguns meses, porém discorda do valor executado, da correção monetária, dos juros e da multa, havendo excesso de execução. Ao final, pleiteia audiência de conciliação. Intimado o excipiente para comprovar a alegada hipossuficiência, acosta aos autos os documentos de ID 129417116/129417121. Manifestação do excepto, ao ID 129714084. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, a despeito dos documentos de ID 129417116/129417121 colacionados pelo excipiente, destaco que a presente execução se trata de dívida propter rem, a qual é cobrada diretamente sobre o bem e não sobre o proprietário. Assim, como o imóvel responde pela dívida exequenda e pelas despesas decorrentes do ajuizamento da execução, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao excipiente. Ademais, ressalto que a exceção de pré-executividade não comporta o pagamento de custas processuais, inexistindo óbice ao acesso à justiça pelo excipiente, uma vez que as custas da execução já foram previamente recolhidas. Vencida a etapa acima, passo a analisar a alegação de prescrição que fundamenta a exceção oposta. Pois bem, ao analisar os autos, verifico que, de início, o excepto pleiteia a cobrança das taxas referentes a 10.10.2015, 10.07.2016 e 10.04.2017. Ocorre que, no decorrer da execução, foi apresentada planilha atualizada do débito acrescendo taxas anteriores ao ajuizamento da execução, não havendo previsão legal para tal conduta, uma vez que o art. 323, do CPC, c/c art. 771, ambos do CPC, permite a inclusão apenas das taxas que se vencerem no decorrer da ação. Logo, devem ser excluídas da planilha de débito do excepto as taxas referentes ao período de 15.08.2012 a 15.02.2014, uma vez que sua inclusão se deu após a citação e são anteriores ao ajuizamento da execução. No que diz respeito às taxas de 10.10.2015 em diante, não há falar em prescrição, haja vista a observância do quinquídio legal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. No entanto, como houve o acréscimo das taxas de 05.09.2017 em diante, para fins de prosseguimento da execução com a referida inclusão, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de a execução prosseguir apenas em relação às taxas indicadas na exordial. Comprovado o pagamento das custas, em observância ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Por fim, no que tange ao excesso de execução alegado pelo excepto em decorrência da correção monetária, juros e multa aplicados sobre o débito que consta na exordial, esclareço que a via eleita para a impugnação é inadequada, uma vez que a alegação do excipiente demanda dilação probatória. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravo foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante que buscava combater o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravada. 2. Analisando os documentos juntados pela agravante, verifico que apenas foi juntada planilha com o número da conta da agravada, o valor a ser depositado e a data do pagamento. 3. Dessa forma, os documentos não são aptos para comprovar que houve, de fato, o efetivo depósito do valor na conta da agravada. 4. Assim, as alegações da agravante ensejam dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento Nº 00115594020128140301, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em 01/06/2015). GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade só é cabível diante de questão de ordem pública relativa à execução, que o magistrado possa analisar de ofício ou ainda, pertinente ao mérito, desde que haja prova constituída. 2. Sendo a questão controversa matéria que exige dilação probatória, é inviável o manejo de exceção de pré-executividade pelo executado, haja vista que não se trata de matéria passível de apreciação de ofício pelo magistrado. 3. Recurso não provido. (TJDF - Agravo Nº 20140020178200, 2ª Turma Cível, Relator: Mário-Zam Belmiro, Julgado em 09.02.2015). Isso posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. Retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia de R$ 87.247,17 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), indicada ao ID 129714084. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade de composição, intimem-se as partes para indicarem os números de telefones celulares dos advogados com acesso ao aplicativo WhattsApp, para realização de audiência de tentativa de conciliação pela Cejusc, a ser realizada no dia 15.10.2024, às 13h:00min. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3