Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179006621, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO TERMINATIVA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040206-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REJANE JUREMA MANSUR CUSTODIO NOGUEIRA
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado por REJANE JUREMA MANSUR CUSTÓDIO NOGUEIRA, no âmbito do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de nº 0040206-82.2024.8.17.2001, que julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde nas condições originais do plano coletivo por adesão, após o cancelamento unilateral pela operadora. É o que importa relatar. A concessão de efeito suspensivo à apelação, conforme disposto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, depende da demonstração de dois requisitos essenciais: (1) a probabilidade de provimento do recurso e (2) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação caso a eficácia da sentença não seja suspensa. No caso em análise, verifica-se que o primeiro requisito está presente. A operadora de saúde não poderia ter rescindido unilateralmente o contrato coletivo sem oferecer um plano alternativo que assegurasse a continuidade da prestação de serviços essenciais à saúde da beneficiária. A Resolução ANS 195/2009, em seu art. 17, parágrafo único, permite a rescisão unilateral do contrato coletivo após a vigência mínima de 12 meses, desde que haja notificação prévia de 60 dias. Contudo, essa mesma norma deve ser lida em conjunto com a Resolução CONSU nº 19/99, que estabelece em seu art. 1º que, em caso de cancelamento do plano coletivo, a operadora deve disponibilizar ao beneficiário um plano individual ou familiar nas mesmas condições, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A prática de cancelar unilateralmente um plano de saúde sem garantir a continuidade do serviço essencial é manifestamente abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil. O segundo requisito, o risco de dano grave ou de difícil reparação, também está presente. A apelante é idosa e necessita de acompanhamento médico contínuo, incluindo tratamento fisioterápico regular. A suspensão do plano de saúde em um contexto de necessidade urgente de cuidados médicos configura um risco evidente de dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando a vulnerabilidade da requerente. A manutenção da saúde e da qualidade de vida da beneficiária depende diretamente do acesso contínuo aos serviços de saúde oferecidos pelo plano, sem o qual ela poderia sofrer prejuízos irreparáveis. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o cancelamento unilateral de plano de saúde, sem a devida oferta de migração para um plano individual, constitui prática abusiva e fere os direitos do consumidor. O STJ, no julgamento do Tema 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por Rejane Jurema Mansur Custódio Nogueira, determinando: A imediata reativação do plano de saúde da beneficiária, nos moldes anteriormente concedidos na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0016160-81.2024.8.17.9000; A continuidade da prestação dos serviços de saúde nas mesmas condições do plano cancelado, até o julgamento final do recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 " RECIFE, 29 de agosto de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau