Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ribeiro & Maciel Ltda.
Apelado: Redecard S.A. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR DE VALORES REFERENTES A OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em ações monitórias, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma clara e inequívoca, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito que pretende cobrar. - No caso, a documentação apresentada pela parte autora, consistindo em relatórios de vendas e extratos bancários, mostrou-se insuficiente para comprovar a existência do crédito alegado. - A desistência da prova pericial, que poderia confirmar ou afastar as alegações da parte autora, reforça a falta de elementos probatórios sólidos. - Aplicação, por analogia, da jurisprudência que prevê a extinção de ação monitória por falta de interesse de agir quando a documentação juntada aos autos não traduz certeza e exigibilidade do débito. - Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedentes os embargos monitórios, com majoração dos honorários advocatícios. Referências: Código de Processo Civil (art. 373 e art. 700). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0067153-52.2019.8.17.2001 Relator Substituto: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do Relator. Fica majorado o percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, conforme estipulado na sentença. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto