Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Élida Kyonara Pereira
APELADO: Município de Caruaru e Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0018541-62.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Trata-se de Apelação interposta por Élida Kyonara Pereira contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela ora apelante, que consistia em proceder à anulação de questões da prova de português, em que a ora apelante não alcançou a pontuação mínima exigida para prosseguir no certame. Em suas razões recursais, a apelante relata a existência de erro grosseiro na nas questões, razão pela qual seria possível o Judiciário anulá-las. Nas suas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Sem delongas, o cerne da questão recursal gira em torno do gabarito de questões sobre o concurso de Professor I e Professor II (edital nº 001/2023) cuja organização ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Não vislumbro elementos que viabilizem o provimento deste recurso, senão vejamos: Inicialmente, saliento que não compete ao Poder Judiciário o exame dos critérios de formulação e correção de provas. Em respeito ao princípio da separação de poderes consagrados na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Com efeito, o Poder Judiciário não tem poderes para substituir a banca examinadora, mas tão somente para averiguar a legalidade dos critérios por ela adotados, ou seja, cabe ao Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. Nesse sentido, assim já restou consolidado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, consoante decisão proferida, em sede de Repercussão Geral, que ora passo a transcrever, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”. (grifo inexistente no texto original) Destaque-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se apresenta diferente, senão vejamos nos seguintes precedentes: RMS 41785/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no RMS 25608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013; RMS 36596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; MS 19068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 130247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; RMS 35595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 23496/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012. O controle do Judiciário nos concursos se limita ao exame dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (Art. 37, CF/88), especialmente o da legalidade e o da moralidade, estando sob seu crivo a análise de procedimentos inquinados de nulidade. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. No caso de concurso público, a comissão examinadora está rigorosamente adstrita à lei e ao edital do certame, somente podendo/devendo fazer ou deixar de fazer de acordo com as normas ali expressamente previstas. Uma das hipóteses excepcionalmente permissivas do exercício do controle judicial sobre a correção de prova em concurso público diz respeito, consoante remansosa jurisprudência, à verificação da compatibilidade entre o tema versado e o conteúdo programático constante do edital, lei interna do certame. Pois bem, sabe-se que o edital deve estabelecer todo o conteúdo programático a ser cobrado nas provas, bem como que o conteúdo dos quesitos ali presentes deve estar devidamente elencados. Caso se verifique que determinada questão da prova não está inserida no conteúdo programático previsto no edital, resta evidente sua ilegalidade, ante a violação ao princípio da vinculação ao edital. Conforme se observa, a parte recorrente questiona a sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na impossibilidade da atuação judicial em questões meritórias de concurso público. Portanto, constata-se que a questão, quer seja quanto aos seus enunciados, quer no tocante às alternativas de resposta, foram elaboradas em absoluta conformidade às diretrizes do conteúdo programático, sendo certo, ademais, que não se evidencia, de plano, qualquer incidência em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, hábil a possibilitar a excepcionalíssima incursão do Judiciário na análise do ato administrativo em apreço. Por mais que a parte apelante insista que o caso retrata análise de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, o Judiciário não pode reavaliar as respostas e ponderar as notas a serem atribuídas, pois manifestamente vedado pelo precedente vinculante apontado. Como visto alhures, o controle jurisdicional sobre as provas de concurso realizadas pela Administração Pública deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade. In casu, não se trata de exame de legalidade, porque, a despeito de não corresponder às expectativas do candidato, a banca atuou de forma isonômica ao estabelecer o gabarito que julga correto e uma eventual alteração, ainda que através do Judiciário, por via oblíqua, redundaria em ofensa aos critérios objetivos e isonômicos impostos pela organizadora do certame.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em todos os seus termos. Sem pagamento de honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau. É como voto. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição