Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): CARLOS FREDERICO SANTOS MARTINS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0032186-29.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Extrai-se dos autos que o senhor CARLOS FREDERICO SANTOS MARTINS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTOVÃO, de taxas condominiais inadimplidas pelo embargante no valor de R$ 37.086,00, conforme a planilha de débitos juntada pela embargada no ID. 178305524, argumentando, em apertada síntese, que o executado não possui renda capaz de assegurar o cumprimento acordo extrajudicial previamente ajustado entre as partes, com o valor de R$ 1.743,28, e, ao mesmo tempo, manter suas despesas e necessidades básicas. Acaba por formular proposta de acordo para parcelamento do débito existente, em 38 parcelas, no valor de R$ 1.348,42, ficando estabelecido de que em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme depreende-se da petição de ID 182068866 – fls. 08 dos autos. Aberto vista dos autos, a parte exequente/embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, consoante revela a certidão de ID 185897390 – fls. 20. Entrementes, vieram-me os autos conclusos datados de 21/10/2024. Na hipótese em apreço, não há como ser acolhido o pedido de parcelamento do débito requerido pela parte executada, porquanto antes do requerimento, devia o executado/embargante ter efetivado o depósito em juízo do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia exequenda, além disso, ter requerido que lhe fosse permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do que dispõe o art. 916 do CPC/15, in verbis: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Como se observa do dispositivo em comento, a despeito da admissibilidade do pedido de parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, para que seja deferido tal pleito depende da aquiescência da parte exequente sobre a concessão da moratória, aliás, o que na hipótese não se vislumbra, sendo vedado ao Poder Judiciário impor tal medida, ainda que o devedor se encontre em dificuldades financeiras para a quitação das dívidas. Acerca do instituto do parcelamento e dos pressupostos autorizadores da medida, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. (...). O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal, cujo deferimento reclama observância dos seguintes requisitos: (a) sujeição ao prazo fixado para embargos (quinze dias contados da citação), sob pena de preclusão da faculdade processual; ultrapassado esse prazo, qualquer parcelamento ou espera dependerá de aquiescência do credor; (b) requerimento do executado, pois o parcelamento não é imposto por lei nem pode ser objeto de deliberação do juiz ex officio; (c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do direito aos embargos à execução. O novo Código foi bastante claro quanto à renúncia do executado no § 6º do art. 916: 'a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos'; (d) depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado; (e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, contados a partir do levantamento que servir de base para o cálculo das prestações. (...) Neste contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento do débito formulado pelo Embargante, por não estarem configurados os pressupostos do art. 916 do CPC/15. Em casos análogos ao ora posto sob exame, a jurisprudência já acenou nesse mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Moratória legal. Requisitos do art. 916 'caput' do CPC não observados. Parcelamento constitui mera liberalidade do credor, sendo vedado ao Poder Judiciário impor tal medida, ainda que o devedor se encontre em dificuldades financeiras para a quitação das dívidas. Para impedir a alienação do bem penhorado, cumpre ao executado pagar o montante integral da dívida e seus acessórios até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 826 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22363690920228260000 SP 2236369-09.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICABILIDADE DO ART. 916, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 916, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu com todos os requisitos legais, não é possível conceder o parcelamento pleiteado." (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.104212-0/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2022, publicação da sumula em 01/ 09/ 2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO DE MERA LIBERALIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Decisão que rejeitou os embargos de declaração ofertados em sede de execução. Recurso do executado. Não há nos autos qualquer indício de intenção do executado em relação ao pagamento do débito. Inadimplência que remonta ao ano de 2013. Parcelamento do débito que não pode ser imputado ao credor. Ato de mera liberalidade, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, uma vez que não pode ser obrigado a receber prestação de forma diversa da que é devida. Ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade, diante do inadimplemento em absoluto do devedor. Princípio da duração razoável do processo que inclui a atividade satisfativa, nos moldes do art. 4º do CPC. Publicidade dos atos processuais como regra, salvo as hipóteses taxativamente enumeradas no art. 189 do CPC, as quais não se verificam na presente hipótese. Penhora on line, realizada por ordem judicial, não importa em violação à proteção ao sigilo bancário, nem ofensa à intimidade do devedor a justificar a imposição do segredo de justiça. Decisão mantida. Inexistência de ato atentatório à dignidade de justiça a fundamentar a aplicação de multa. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00580080420198190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DIVIDA RECONHECIDA PELO RÉU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FACULDADE DO CREDOR. Reconhecida a existência do débito e diante da falta de pagamento, o parcelamento é mera liberalidade do credor, situação que não pode ser imposta pelo Judiciário, ainda que o consumidor demonstre dificuldades financeiras para quitar suas dívidas. A relação entre particulares não é consumerista, nem o objeto do negócio decorre de serviço essencial. Não há como impor ao credor um parcelamento da dívida se esse não demonstrar interesse no recebimento dos valores dessa forma. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006474241 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 16/12/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, INDEFIRO o pedido do executado/embargante de parcelamento do débito exequendo e, em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, permitida a penhora e a excussão da unidade habitacional geradora para a quitação do débito condominial executado, lavre-se termo de penhora e avaliação, intimando-se o executado e seu cônjuge (se houver), nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Antes, porém, intime-se o condomínio exequente a fim de que sejam trazidas para os autos as respectivas certidões de matrícula e de ônus, consoante estabelece o art. 845, § 1º, do CPC/15. Neste sentido é o entendimento manifestado na jurisprudência, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE - ÔNUS DO EXEQUENTE. A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé. A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada, tendo em vista a ausência de prova pré-existente nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10231120115036001 Ribeirão das Neves, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2020) Do referido julgado, transcrevo por pertinente o seguinte excerto, in verbis: “Mostra-se necessária, portanto, a apresentação da certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos, garantindo não somente a segurança jurídica, como, também, resguardando direitos de terceiros de boa-fé. (...) É cediço que cabe ao juiz determinar o cumprimento de diligências que entender úteis ao regular processamento do feito, com intuito de se evitar posteriores nulidades capazes de ocasionar a ineficácia da prestação jurisdicional. Sendo assim, in casu, entendo que cabe ao exequente diligenciar para trazer aos autos a matrícula do imóvel que pretende penhorar, comprovando a propriedade pela executada. Tal medida se presta a preservar os interesses dos litigantes, bem como dos terceiros de boa-fé, garantindo a todos o conhecimento pleno da atual situação do bem a ser penhorado.” Intimem-se. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Recife/PE, 21/10/2024 13:33:47 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): CARLOS FREDERICO SANTOS MARTINS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0032186-29.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Extrai-se dos autos que o senhor CARLOS FREDERICO SANTOS MARTINS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTOVÃO, de taxas condominiais inadimplidas pelo embargante no valor de R$ 37.086,00, conforme a planilha de débitos juntada pela embargada no ID. 178305524, argumentando, em apertada síntese, que o executado não possui renda capaz de assegurar o cumprimento acordo extrajudicial previamente ajustado entre as partes, com o valor de R$ 1.743,28, e, ao mesmo tempo, manter suas despesas e necessidades básicas. Acaba por formular proposta de acordo para parcelamento do débito existente, em 38 parcelas, no valor de R$ 1.348,42, ficando estabelecido de que em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme depreende-se da petição de ID 182068866 – fls. 08 dos autos. Aberto vista dos autos, a parte exequente/embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, consoante revela a certidão de ID 185897390 – fls. 20. Entrementes, vieram-me os autos conclusos datados de 21/10/2024. Na hipótese em apreço, não há como ser acolhido o pedido de parcelamento do débito requerido pela parte executada, porquanto antes do requerimento, devia o executado/embargante ter efetivado o depósito em juízo do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia exequenda, além disso, ter requerido que lhe fosse permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do que dispõe o art. 916 do CPC/15, in verbis: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Como se observa do dispositivo em comento, a despeito da admissibilidade do pedido de parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, para que seja deferido tal pleito depende da aquiescência da parte exequente sobre a concessão da moratória, aliás, o que na hipótese não se vislumbra, sendo vedado ao Poder Judiciário impor tal medida, ainda que o devedor se encontre em dificuldades financeiras para a quitação das dívidas. Acerca do instituto do parcelamento e dos pressupostos autorizadores da medida, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. (...). O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal, cujo deferimento reclama observância dos seguintes requisitos: (a) sujeição ao prazo fixado para embargos (quinze dias contados da citação), sob pena de preclusão da faculdade processual; ultrapassado esse prazo, qualquer parcelamento ou espera dependerá de aquiescência do credor; (b) requerimento do executado, pois o parcelamento não é imposto por lei nem pode ser objeto de deliberação do juiz ex officio; (c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do direito aos embargos à execução. O novo Código foi bastante claro quanto à renúncia do executado no § 6º do art. 916: 'a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos'; (d) depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado; (e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, contados a partir do levantamento que servir de base para o cálculo das prestações. (...) Neste contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento do débito formulado pelo Embargante, por não estarem configurados os pressupostos do art. 916 do CPC/15. Em casos análogos ao ora posto sob exame, a jurisprudência já acenou nesse mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Moratória legal. Requisitos do art. 916 'caput' do CPC não observados. Parcelamento constitui mera liberalidade do credor, sendo vedado ao Poder Judiciário impor tal medida, ainda que o devedor se encontre em dificuldades financeiras para a quitação das dívidas. Para impedir a alienação do bem penhorado, cumpre ao executado pagar o montante integral da dívida e seus acessórios até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 826 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22363690920228260000 SP 2236369-09.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICABILIDADE DO ART. 916, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 916, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu com todos os requisitos legais, não é possível conceder o parcelamento pleiteado." (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.104212-0/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2022, publicação da sumula em 01/ 09/ 2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO DE MERA LIBERALIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Decisão que rejeitou os embargos de declaração ofertados em sede de execução. Recurso do executado. Não há nos autos qualquer indício de intenção do executado em relação ao pagamento do débito. Inadimplência que remonta ao ano de 2013. Parcelamento do débito que não pode ser imputado ao credor. Ato de mera liberalidade, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, uma vez que não pode ser obrigado a receber prestação de forma diversa da que é devida. Ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade, diante do inadimplemento em absoluto do devedor. Princípio da duração razoável do processo que inclui a atividade satisfativa, nos moldes do art. 4º do CPC. Publicidade dos atos processuais como regra, salvo as hipóteses taxativamente enumeradas no art. 189 do CPC, as quais não se verificam na presente hipótese. Penhora on line, realizada por ordem judicial, não importa em violação à proteção ao sigilo bancário, nem ofensa à intimidade do devedor a justificar a imposição do segredo de justiça. Decisão mantida. Inexistência de ato atentatório à dignidade de justiça a fundamentar a aplicação de multa. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00580080420198190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DIVIDA RECONHECIDA PELO RÉU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FACULDADE DO CREDOR. Reconhecida a existência do débito e diante da falta de pagamento, o parcelamento é mera liberalidade do credor, situação que não pode ser imposta pelo Judiciário, ainda que o consumidor demonstre dificuldades financeiras para quitar suas dívidas. A relação entre particulares não é consumerista, nem o objeto do negócio decorre de serviço essencial. Não há como impor ao credor um parcelamento da dívida se esse não demonstrar interesse no recebimento dos valores dessa forma. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006474241 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 16/12/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, INDEFIRO o pedido do executado/embargante de parcelamento do débito exequendo e, em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, permitida a penhora e a excussão da unidade habitacional geradora para a quitação do débito condominial executado, lavre-se termo de penhora e avaliação, intimando-se o executado e seu cônjuge (se houver), nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Antes, porém, intime-se o condomínio exequente a fim de que sejam trazidas para os autos as respectivas certidões de matrícula e de ônus, consoante estabelece o art. 845, § 1º, do CPC/15. Neste sentido é o entendimento manifestado na jurisprudência, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE - ÔNUS DO EXEQUENTE. A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé. A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada, tendo em vista a ausência de prova pré-existente nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10231120115036001 Ribeirão das Neves, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2020) Do referido julgado, transcrevo por pertinente o seguinte excerto, in verbis: “Mostra-se necessária, portanto, a apresentação da certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos, garantindo não somente a segurança jurídica, como, também, resguardando direitos de terceiros de boa-fé. (...) É cediço que cabe ao juiz determinar o cumprimento de diligências que entender úteis ao regular processamento do feito, com intuito de se evitar posteriores nulidades capazes de ocasionar a ineficácia da prestação jurisdicional. Sendo assim, in casu, entendo que cabe ao exequente diligenciar para trazer aos autos a matrícula do imóvel que pretende penhorar, comprovando a propriedade pela executada. Tal medida se presta a preservar os interesses dos litigantes, bem como dos terceiros de boa-fé, garantindo a todos o conhecimento pleno da atual situação do bem a ser penhorado.” Intimem-se. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Recife/PE, 21/10/2024 13:33:47 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito